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terça-feira, 29 de março de 2011

PAUTA REGIONAL / CDRJ x Sindicato dos Portuários RJ (ACT-2011/2012)

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si ajustam e celebram, de um lado, a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, estabelecida à Rua do Acre, nº 21, Bairro: Praça Mauá – Estado: Rio de Janeiro – CEP: 20081-000, sendo representada neste ato pelo seu Diretor-Presidente, Jorge Luiz de Mello, a seguir denominada, simplesmente, CDRJ e do outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com Sede à Rua do Acre, nº 47 – Grupo. 501 a 507 – Bairro: Praça Mauá – Estado: Rio de Janeiro – CEP: 20081-000, sendo representado neste ato por seu Presidente, Sérgio Magalhães Giannetto, doravante denominado, simplesmente STSPPERJ, firmam o presente instrumento na forma abaixo, de conformidade com as seguintes cláusulas que regularão as condições de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional abrangida por este SINDICATO.



CAPÍTULO I – DA REMUNERAÇÃO


Cláusula Primeira

A Tabela Salarial que compõe o Plano Unificado de Cargos e Salários – PUCS e a Tabela do Plano de Carreiras Empregos e Salários - PCES da CDRJ e as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI relacionadas às incorporações de Funções Gratificadas – FG, Súmula do Tribunal Superior do Trabalho – TST n° 372 (antiga Orientação Jurisprudencial – OJ n°45 e OJ nº 303), pagamento de 23% dos empregados DF, Horas-Extras e a VPNI referente a pagamento de complementação de salários mínimos profissionais serão reajustadas, linearmente, em __,__* % (xx vírgula xx por cento), a partir de 1° de junho de 2011.

* OBS. índice a ser apurado no período 01/06/09 a 31/05/11.
Cláusula Segunda

A CDRJ concederá, a partir de 01 de junho de 2011, o percentual de 5% (cinco por cento), a titulo de aumento real em todas as tabelas salariais e VPNI´s praticadas


Cláusula Terceira

A CDRJ concederá, a partir de 1° de dezembro de 2011, a título de produtividade, reajuste de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários-base vigentes em 30 de novembro de 2011, em função do bom desempenho da receita liquida operacional nos anos 2009/2010, em relação ao período anterior (2007/2008).




Cláusula Quarta

Fica assegurado aos empregados admitidos na CDRJ até 4 de junho de 1965, o direito à Complementação de Aposentadoria, autorizada pelo Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais – CISE, nos termos do telex 3812, de 12 de junho de 1987, assim como a regularidade do pagamento mensal desse benefício custeado com recursos gerados pelas receitas da CDRJ.

Parágrafo Primeiro - A CDRJ estenderá, a partir desta data e nos mesmos moldes e critérios estabelecidos no caput desta clausula o beneficio de complementação de aposentadoria a todos os demais trabalhadores portuários ativos e aos inativos que se encontravam na condição de empregados na data de 25 de fevereiro de 1993 e tenham se aposentado na atividade, em decorrência das mudanças promovidas pela Lei 8630/93.

Parágrafo Segundo – O direito à complementação de aposentadoria de que trata o caput é assegurado no seu valor integral, no caso de falecimento do empregado(a) aposentado(a), ao seu cônjuge ou companheiro(a) legalmente reconhecido e habilitado como tal junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Parágrafo Terceiro – O benefício de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula é devido a partir de 01 de junho de 2009.


Cláusula Quinta

A CDRJ pagará o Adicional por Tempo de Serviço – ATS. na base de 1% (um por cento) sobre a remuneração do empregado(a), pelo tempo de serviço, para todos os empregados.


Cláusula Sexta

A CDRJ concederá a todos os seus empregados(as) a Gratificação de Férias no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração a que o empregado(a) fizer jus no período de gozo.


CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS


Cláusula Sétima

A CDRJ, com a participação do sindicato na elaboração do edital de concorrencia de contratação, manterá o patrocínio do Plano de Assistência Médica e Hospitalar, cabendo ao empregado(a) o pagamento equivalente a 2% de seu salário-base, por sua participação e de seus dependentes legalmente inscritos, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo Primeiro – É facultado ao empregado(a) manifestar sua opção pela inclusão bem como pelo desligamento do Plano de Assistência Médica, Odontologica e Hospitalar, conforme estabelecido em regulamento interno da CDRJ.

Parágrafo Segundo – Não será concedido o benefício acordado nesta Cláusula ao empregado(a) com o contrato de trabalho suspenso por licença sem vencimentos, em ambos os casos, quando superior a três meses. Nesse caso, o empregado(a) poderá optar por permanecer no Plano de Assistência Médica e Hospitalar da CDRJ, arcando com a totalidade do custo praticado.
Parágrafo Terceiro – No caso de afastamento ao trabalho, por acidente de trabalho a CDRJ deverá arcar o custeio total do presente beneficio.


Cláusula Oitava

A CDRJ concederá, mensalmente, ao empregado(a) a título de Auxílio-Creche / Baba, o reembolso no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por dependente, ao empregado(a) que tiver dependentes na faixa etária de três meses a cinco anos, onze meses e vinte e nove dias

Parágrafo Único – As despesas efetivas deverão ser comprovadas junto à CDRJ..


Cláusula Nona

A CDRJ concederá, mensalmente, ao empregado(a) a título de incentivo à educação, o valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) por dependente no ensino fundamental (1° ao 9° ano) e no valor unitário de R$ 700,00 (setecentos reais) por dependente no ensino médio (1° ao 3° ano).

Parágrafo Único – Os benefícios de que tratam o caput somente serão concedidos ao empregado(a) com dependente matriculado em cursos regulares e reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.


Cláusula Décima

A CDRJ concederá, mensalmente, a título de incentivo à inclusão de Portadores de Necessidades Especiais – PNE, reembolso no valor unitário de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao empregado(a) que possui dependente que se encontre nessa condição.

Parágrafo Primeiro – Para fazer jus ao benefício o empregado(a) deverá comprovar a situação de PNE do dependente.

Parágrafo Segundo – Para manter o benefício, o empregado(a) deverá comprovar os gastos mensais com o tratamento (escola especial, medicação, consultas médicas e outras despesas correlatas).





Cláusula Décima Primeira

Os auxílios previstos nas Cláusulas Sétima, Oitava e Nona não serão cumulativos quando os cônjuges forem empregados(a) da CDRJ.


Cláusula Décima Segunda

Será concedido mensalmente ao empregado(a) da CDRJ que estiver matriculado em curso superior, ou de pós-graduação, ou curso técnico profissional, em instituição pública ou privada de ensino reconhecida pelo MEC, um incentivo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Parágrafo Primeiro – Para obtenção do incentivo, o empregado(a) deverá, além de comprovar matrícula, comprovar também semestralmente a presença no referido curso, desde que esta seja requerida no curso.

Parágrafo Segundo – A conclusão, o trancamento, o abandono ou o jubilamento do curso ocasionarão a cessação do benefício.

Parágrafo Terceiro – Para os cursos de nível superior, o benefício será concedido por no máximo seis anos, enquanto que para os cursos de nível técnico profissional a concessão será de no máximo quatro anos.

Parágrafo Quarto – Somente serão beneficiados os matriculados em curso técnico profissional, ou de graduação ou de pós-graduação em atividades diretamente relacionadas às atividades desempenhadas pela CDRJ, com a anuência da Direção da Companhia.


Cláusula Décima Terceira

Não serão concedidos os benefícios acordados nas Cláusulas Sexta, Sétima, Oitava, Nona e Décima Segunda ao empregado(a) com o contrato de trabalho suspenso, exceto:
a) àquele que se encontre em licença para tratamento de saúde;
b) ao empregado afastado por acidente de trabalho.
c) àquele cedido para exercício de mandato sindical conforme indicado no presente acordo.


Cláusula Décima Quarta

A CDRJ compromete-se a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro – SEEDUC para que, por intermédio do Centro de Ensino Portuário – CEPORT (antiga Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos – DIDEHU), sejam promovidos cursos supletivos visando à conclusão do ensino médio aos empregados(as) que o desejarem.



Cláusula Décima Quinta

O Auxílio-Alimentação / Refeição continuará sendo concedido, na forma da legislação e do ordenamento interno vigentes, no valor diário de RS 26,67 (vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), para trinta dias, incluindo férias, concedendo ainda junto ao pagamento da segunda parcela do 13º salário no mês de Dezembro, um adicional de auxilio alimentação/refeição equivalente ao mesmo valor pago em meses normais, perfazendo um total mensal de RS 800,00 (oitocentos reais). Cabendo ao empregado(a) a contrapartida de 1% (um por cento) do valor do beneficio.

Parágrafo Único – Não serão concedidos os benefícios acordados nesta Cláusula ao empregado(a) com o contrato de trabalho suspenso por licença sem vencimento.


Cláusula Décima Sexta

A CDRJ, com a participação do sindicato na elaboração do edital de concorrência de contratação, manterá apólice de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais para os seus empregados(as), correspondente a vinte e cinco vezes o seu salário-base, limitado a igual número do maior salário-base da CDRJ, para morte natural, morte acidental ou invalidez permanente, na forma da legislação vigente ou das normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, cabendo ao empregado(a) o pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela Companhia pelo respectivo segurado à prestadora de serviços.

Parágrafo Primeiro – É facultado ao empregado(a) manifestar sua opção pela inclusão bem como pelo desligamento da apólice de seguro de vida em grupo, conforme estabelecido em regulamento interno da CDRJ.

Parágrafo Segundo – Não será concedido o benefício acordado ao empregado com o contrato de trabalho suspenso, exceto:
a) àquele que se encontre em licença para tratamento de saúde;
b) ao empregado afastado por acidente de trabalho.
c) àquele cedido para exercício de mandato sindical conforme indicado no presente acordo.

Parágrafo Terceiro – A CDRJ deverá manter junto a seus empregados(as) a atualização anual das informações do seguro.


CAPÍTULO III – DOS DEMAIS BENEFÍCIOS


Cláusula Décima Sétima

A CDRJ concederá licença-maternidade de seis meses às empregadas que requererem o benefício, em conformidade com a Lei n° 11.770/2008 de 9 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro – o tempo de afastamento bem como o direito aos benefícios estabelecidos serão considerados como se na ativa estivesse.

Parágrafo Segundo – deverá a CDRJ pagar, por média duodecimal as vantagens variáveis de cada empregada.


Cláusula Décima Oitava

A CDRJ manterá a concessão de cinco dias de licença remunerada, durante o ano, aos empregados(as) que não apresentem faltas injustificadas na vigência da norma coletiva anterior ao pedido.
Parágrafo Primeiro – O empregado(a) da CDRJ poderá usufruir a vantagem de que trata o caput desta Cláusula, integralmente, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
a) Usufruir os cinco dias úteis antes ou logo após as férias, e com estas não se confundindo em hipótese nenhuma, ou ainda em dias úteis continuamente ou ainda intercalados no próprio mês.
b) O beneficio pode ainda ser usufruído, a razão de onze dias, sendo um dia por mês.

Parágrafo Segundo - A licença remunerada de 05 dias quando não usufruída até o mês que antecede a renovação do acordo coletivo, terá efeito acumulativo até o máximo de dois anos.

Parágrafo Terceiro – no caso do empregado(a) trabalhar em regime de escala a licença se dará pela remuneração diária do mês anterior.


Cláusula Décima Nona

A CDRJ, concederá reembolso, a título de Auxílio-Funeral, no valor de até RS 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por morte do próprio empregado(a) e/ou seu(s) dependente(s).

Parágrafo Único – O referido reembolso será feito mediante a comprovação dos gastos funerários.


Cláusula Vigésima

A CDRJ garantirá a manutenção do atendimento médico prestado pelo Centro Médico Hélio da Costa Pereira, para a realização dos exames periódicos previstos na legislação trabalhista e os atendimentos de urgência prestados aos seus empregados(as) e aos aposentados(as) abrangidos por este ACT, em conformidade com a legislação vigente.






Cláusula Vigésima Primeira

A CDRJ concederá, na forma e condições estabelecidas em medida administrativa interna, licença sem vencimentos (suspensão do contrato de trabalho) a seus empregados(as) até o prazo máximo de vinte e quatro meses, podendo ser renovada a critério da CDRJ.


Cláusula Vigésima Segunda

A CDRJ concederá empréstimo de férias no valor da remuneração de férias ou salário base mais ATS, opcional ao empregado(a), sendo restituído em doze parcelas.


Cláusula Vigésima Terceira

Havendo lucro a distribuir e/ou resultados dos exercícios de 2009 a 2011, cumprida a legislação pertinente, a CDRJ, adotará como critério de distribuição o rateio linear do valor a ser distribuído a titulo de participação entre o valor do lucro / resultado e o quantitativo de empregados(as) que mantiveram vinculo empregatício durante os exercícios.

Parágrafo Primeiro - a metodologia de aferição dos resultados e do montante a ser distribuído se dará entre comissão paritária constituída de representantes da empresa e empregados(as).


CAPÍTULO IV- DO DESLOCAMENTO DE PESSOAL


Cláusula Vigésima Quarta

A CDRJ manterá o transporte dos empregados(as) para o Porto de ltaguaí, nos horários praticados de início e encerramento da jornada de trabalho, devido à dificuldade do acesso.

Parágrafo Primeiro - Faculta-se a CDRJ decidir pelos meios e condições em que o referido transporte se dará, observadas as condições de conforto e segurança adequadas.

Parágrafo Segundo – O transporte deve também atender ao deslocamento dos empregados(as) do porto ao centro da cidade de Itaguaí e vice versa no horário das refeições.


Cláusula Vigésima Quinta

A CDRJ concederá, a pedido do empregado(a), Vale Combustível, no exato valor a que o mesmo teria se recebesse o Vale Transporte, sendo a participação do empregado(a) nos mesmos moldes do Vale Transporte.



CAPÍTULO V - DO REGIME DE TRABALHO


Cláusula Vigésima Sexta

O empregado(a) que, por força de escala, trabalhar no dia 28 de janeiro (Dia do Portuário) será remunerado no mesmo percentual pago em dias de feriados oficiais.


Cláusula Vigésima Sétima

A CDRJ remunerará o Adicional Noturno no período de 19 (dezenove) às 7 (sete) horas, no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o salário-base mais o ATS.


Cláusula Vigésima Oitava

Para todos os empregados(as) da CDRJ. será concedido o adicional de hora extraordinária na base de 80% (oitenta por cento), a partir da terceira hora extraordinária trabalhada de uma mesma jornada de trabalho, excluindo-se a hora reservada para alimentação.


Cláusula Vigésima Nona

A CDRJ, deverá observar, na programação de férias, que o inicio da fruição seja, obrigatoriamente as segundas feiras ou em caso de haver feriado no próximo dia útil.

Parágrafo Único – No caso de empregado(a) trabalhar em regime de escala o inicio da fruição será sempre em dia que o empregado(a) estiver escalado.


Cláusula Trigésima

A CDRJ concederá a troca de escala entre seus empregados(as), mediante a concordância das respectivas chefias imediatas.


Cláusula Trigésima Primeira

Os empregados(as) que não trabalharem sob regime de escala de revezamento terão jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas ou 30 (trinta) horas.

Parágrafo Primeiro – Aos empregados(as) optantes pelo Plano de Carreiras, Empregos e Salários – PCES da CDRJ que não trabalharem sob regime de escala de revezamento a compensação de horas extraordinárias se fará pelo sistema de banco de horas.

Parágrafo Segundo – A compensação das horas (créditos e débitos), em múltiplos de 8 (oito) horas ou 6 (seis) terá que ser feita, na forma de liberação de jornada, no máximo até o final do mês subsequente à ocorrência dos respectivos créditos e débitos. Eventuais saldos remanescentes serão transferidos para o próximo mês.

Parágrafo Terceiro – Para os créditos e débitos inferiores a CDRJ deverá realizar os ajustes na folha de pagamento do próprio mês, evitando, desta forma, realizar desconto de atraso a empregados(as) que porventura tenham credito. Eventuais saldos remanescentes serão transferidos para o próximo mês.

Parágrafo Quarto – O horário de trabalho para os empregados(as) da CDRJ que não trabalharem sob regime de escala de revezamento é das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, podendo haver faixas de horário de trabalho diferenciadas para cada empregado(as), respeitado o horário núcleo das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas e o limite diário de oito horas.

Parágrafo Quinto – Tendo em vista o estabelecido nas Cláusulas Vigésima Sexta, Vigésima Sétima e Vigésima Oitava, para fins de compensação, fica estabelecido que as horas extraordinárias a serem remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento), 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento) corresponderão, respectivamente, a 90 (noventa) minutos, 108 (cento e oito) minutos e 120 (cento e vinte) minutos.

Parágrafo Sexto – Havendo rescisão contratual antes de ser feita a compensação das horas, o saldo apurado deverá ser convertido em valores pecuniários, com a finalidade de ser providenciado o pagamento ou o desconto de tais horas, no caso de haver crédito ou débito de horas, respectivamente.


Cláusula Trigésima Segunda

A jornada de trabalho dos Guardas Portuários será em regime de escala de revezamento de 12x24 (doze por vinte e quatro) e 12x72 (doze por setenta e duas) horas.

Parágrafo Único – Tendo em vista que outras categorias profissionais poderão futuramente necessitar de adequação no regime de escala de revezamento, as partes, em comum acordo, poderão efetuar as alterações que se fizerem necessárias para aplicar a escala adotada na Guarda Portuária.


CAPÍTULO VI – DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL


Cláusula Trigésima Terceira

O sindicato acordante poderá designar delegado(a) sindical para mandato de um ano, na proporção de 1% (um por cento) do efetivo de empregados(as) ativos, devendo a CDRJ facilitar o desempenho dos mesmos nos assuntos relacionados às atividades sindicais.

Cláusula Trigésima Quarta

A CDRJ remunerará, mensalmente, inclusive férias e décimo terceiro salário, os empregados(as) eleitos para o exercício de dirigente sindical, até o limite de sete, da seguinte forma :

a) Dirigentes sem cargo comissionado:

Com importância igual a do seu salário de carreira acrescido do ATS, respectivas VPNI e da média atualizada das verbas variáveis (horas extras, adicionais, repouso remunerados) que porventura tenham recebido nos doze meses anteriores ao afastamento para exercício do mandato sindical, considerando-se para efeito de cálculo, o quantitativo de horas, devendo estas verbas serem discriminadas nos referidos contra cheques;


b) Dirigentes ocupantes de cargo comissionado:

Com importância atualizada da diferença entre os empregos efetivos e a remuneração do emprego comissionado que os empregados afastados ocupavam, observando todas as variações que ocorram, assim como, as medias variáveis dos últimos doze meses (adicionais de risco e noturno), não sendo computadas, neste caso, as horas tenham sido feitas.

Parágrafo Primeiro – A CDRJ concorda em estender igual medida aos suplentes, quando designados para substituírem, por férias, os dirigentes efetivos aos quais estejam sendo aplicadas as vantagens.

Parágrafo Segundo – A CDRJ concorda em estender igual medida a um eleito para a Direção Executiva da Federação Nacional dos Portuários, a partir do próximo mandato.

Parágrafo Terceiro – O tempo de afastamento do empregado(a) para o exercício dos cargos a que se refere a presente Cláusula e seus respectivos parágrafos será considerado de efetivo exercício na CDRJ, para todos os fins de direito.


CAPÍTULO VII – NATUREZA SOCIAL


Cláusula Trigésima Quinta

A CDRJ complementará a diferença entre a remuneração do empregado(a) afastado(a), por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou auxílio doença e o valor recebido pelo INSS, até a data da alta, da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro - ACIDENTE DE TRABALHO e DOENÇA PROFISSIONAL - 100% da diferença pelo tempo que durar o afastamento.

Parágrafo Segundo - AUXÍLIO DOENÇA 100% pelo período de até 24 meses ininterruptos,
seguido de 80% pelo período do afastamento.

Parágrafo Terceiro - Os valores pagos pelo PORTUS serão deduzidos em 50% para efeito
de complementação pela CDRJ.


Cláusula Trigésima Sexta

O Representante da CDRJ junto ao PORTUS se reunirá com o representante dos empregados(as) ativos, o representantes dos aposentados e um representante do Sindicato no sentido de viabilizar proposta de beneficio para os filhos e filhas maiores dos empregados(as) contribuintes.


Cláusula Trigésima Sétima

A CDRJ se compromete a buscar agilização junto ao PORTUS e Órgãos competentes para que os novos empregados(as) possam ter acesso aos Planos de Fundo de Pensão.


Cláusula Trigésima Oitava

A CDRJ concederá vale-farmácia a seus empregados(as) que, obrigatoriamente estiverem em dia com o exame periódico no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) e para tanto o empregado será descontado em seu salário do valor nominal de R$ 50,00.


Cláusula Trigésima Nona

PLANO DE SAÚDE - o empregado(a) tem o direito de indicar pai, mãe, avô, avó, sogro, sogra, tio e tia no plano de saúde, desde que concorde com os descontos praticados.

Parágrafo Primeiro - o empregado(a) tem o direito de indicar e manter filhos, filhas netos, netas, sobrinhos, sobrinhas no plano de saúde desde que concorde com os descontos praticados.

Parágrafo Segundo - Para os casos de parentesco que não conste no Imposto de Renda e os de manutenção do filho maior, a CDRJ e o Sindicato se reunirão para aprovação do desconto a ser praticado.

Parágrafo Terceiro - Nenhum dependente será retirado sem a plena ciência do empregado(a).

Parágrafo Quarto - Ao dependente que alcançar a idade limite prevista na legislação a CDRJ manterá o direito conforme o praticado até a data limite, até que, em comissão paritária e em conjunto com a patrocinadora se estude uma opção que retrate o real custeio da manutenção do dependente que necessita permanecer integrado no Plano de Saúde de seu pai ou mãe, considerando o tempo de permanência, a idade e os valores praticados no mercado, após o que o titular assume integralmente o valor da referida manutenção.





Cláusula Quadragésima

A CDRJ se compromete a providenciar; custear medicação, próteses e tratamentos exigidos para o restabelecimento do empregado(a) quando se tratar de acidente de trabalho e/ou doença do trabalho.


Cláusula Quadragésima Primeira

VALE TRANSPORTE - CDRJ concederá vale-transporte a todos os empregados(as) para cumprimento das atividades laborais nos termos da legislação, sendo que no período de tratamento médico-social, durante dois meses a concessão estará garantida na totalidade, após o que, a CDRJ manterá o benefício na medida de 50% do valor para cobertura de despesas de deslocamento para respectivo tratamento, mantendo assim também 50% do desconto praticado.


Cláusula Quadragésima Segunda

Fica instituída uma Comissão paritária formada por representantes da CDRJ e do Sindicato, que deverão se reunir uma vez por mês para a verificação e acompanhamento do cumprimento das cláusulas deste Acordo, propondo adoção de medidas conciliadoras.


Cláusula Quadragésima Terceira

Fica estabelecido pelo presente instrumento que a CDRJ efetuará o pagamento de salário a seus empregados(as), beneficiários da complementação de aposentadoria e estagiários(as) entre o dia 25 e o último dia útil do mês de competência.

Parágrafo Único - constatada a ocorrência de erros na folha de pagamento ou mesmo em casos individuais, a CDRJ providenciará a regularização dessa situação no prazo máximo de até 05 dias úteis no mês subseqüente. Na hipótese de pagamento a maior ao empregado(a) o estorno será realizado no pagamento do mês subseqüente.


Cláusula Quadragésima Quarta

Cobertura de direitos sindicais - A CDRJ concederá a todos os integrantes da diretoria do Sindicato que não estejam à disposição integral do Sindicato, no cumprimento das atividades sindicais, a isenção da marcação do ponto, para o que o empregado(a) deve providenciar comunicado antecipado encaminhado pelo Sindicato e endereçado a chefia imediata.

Parágrafo Único - A CDRJ garantirá o pagamento da remuneração e respectivos recolhimentos dos encargos sociais relativos a este afastamento.




Cláusula Quadragésima Quinta

A CDRJ permitirá a criação de quadros de aviso, destinado ao Sindicato nas áreas de circulação dos empregados(as), vedada a divulgação de matérias partidárias ou ofensivas.


Cláusula Quadragésima Sexta

Abono Assiduidade - A CDRJ concederá a todos os empregados(as) sujeitos ao regime de marcação de ponto, o direito de uso de 40 horas anuais, sob título de abono assiduidade, limitado ao período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, que poderão ser utilizados para efeito de abono de faltas, atrasos e saídas antecipadas por motivos particulares, mediante acordo prévio com as respectivas chefias imediatas ou a posteriori em casos excepcionais em que seja impossível a comunicação prévia. Deverá ser considerado fator de proporcionalidade para os empregados(as) sujeitos a carga horária diferenciada.


Cláusula Quadragésima Sétima

Os cargos Comissionados e respectivos Cargos de Substituto Eventual serão ocupados por empregado(a), com conhecimento técnico e grau de escolaridade compatível com a função. Verificada a incompatibilidade com o desempenho, a CDRJ promoverá a substituição.


Cláusula Quadragésima Oitava

Os cargos Comissionados de Encarregados serão ocupados por empregado pertencente à equipe da respectiva Divisão ou Superintendência.


Cláusula Quadragésima Nona

A CDRJ concorda em dar preferência aos empregados(as) do seu quadro permanente, quando da ocorrência de cursos, convênios, congressos e outros eventos que visem uma melhor qualificação e conhecimento necessário para o desenvolvimento das atividades da empresa.

Parágrafo Único – A preferência descrita no caput desta clausula, se dará na razão de 1/1 (um por um), ou seja, 1 (um) de quadro de carreira e outro de fora do quadro, quando ocorrerem situações em que mais de 1 (um) empregado(a) for designado para tal finalidade.


Cláusula Quinquagésima

A chefia da Guarda Portuária nos cursos específicos para a atividade, oferecidos pela CDRJ, indicará 20% das vagas oferecidas, sendo os 80% restantes por sorteio entre o seu efetivo.



Cláusula Quinquagésima Segunda

Licença-Acompanhamento - A CDRJ concederá licença ao empregado (a) por motivo de doença de familiar, mediante solicitação ao RH para análise, aprovação e assentamento.


Cláusula Quinquagésima Terceira

A licença social será concedida sem prejuízo da remuneração até 20 dias ao ano, salvo nos casos excepcionais que serão resolvidos junto à Chefia Imediata e, se for o caso, mediante parecer do RH com acompanhamento do Sindicato, sempre que solicitado pelo empregado(a).


Cláusula Quinquagésima Quarta – Anistiados da Lei 8.878/94

A CDRJ deverá antes de realizar admissões oriunda de concurso publico priorizar o retorno dos trabalhadores com deferimento de anistia conferida pela Comissão Especial Interministerial (CEI).


Cláusula Quinquagésima Quinta

A CDRJ deverá realizar estudo e estabelecer por meio do Conselho de Administração (CONSAD), adicional tarifário, para custear as contribuições patronais do Portus, bem como reconhecer as dividas passadas contratadas e, ainda, as não contratadas, inclusive a RTSA.

Parágrafo Único: A CDRJ juntamente com as demais patrocinadoras e o Governo Federal, por meio de política adotadas pela Secretaria de Portos - SEP e do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - MPOG, negociarão com a diretoria do Portus o saldamento definitivo do plano de benefícios (PBP1).


Cláusula Quinquagésima Sexta

O presente Acordo Coletivo restituirá em cada unidade portuária, na Sede e em nome da Categoria como um todo, o título anual do(a) “Portuário(a) Padrão” os quais receberão as homenagens na véspera em dia útil, da data dedicada ao portuário. O critério de eleição será matéria decidida e aprovada pela CDRJ e o Sindicato.


Cláusula Quinquagésima Sétima

Fica concedido ao empregado (a), na data de seu aniversário, um dia de licença remunerada ou a opção desta ocorrer, em outra data haja vista a necessidade de serviço.
.


CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Cláusula Quinquagésima Oitava

A CDRJ fornecerá viatura aos seus empregados(as) indicados como prepostos em audiências judiciais e justificado abono de ponto da referida data.


Cláusula Quinquagésima Nona

A CDRJ pagará gratificação de meio salário mínimo mensal aos advogados(as), aos empregados(as) titulares do grupo de prepostos e aos substitutos quando em exercício para despesas com o vestuário que deve seguir a sobriedade da obrigação.


Cláusula Sexagésima

A CDRJ, considerando a peculiaridade da profissão, concede isenção de registro eletrônico de ponto a todos os advogados, cabendo o registro da freqüência e respectivas justificativas de deslocamento a bem do interesse da CDRJ ser realizado junto às chefias imediatas.


Cláusula Sexagésima Primeira

A CDRJ se compromete a providenciar eleição para 2012 em diante da Comissão de Ética, pelo menos, em 50% de seus componentes.


Cláusula Sexagésima Segunda

A CDRJ estende aos componentes da CIPA e da Comissão de Ética, Representantes no CAP, Delegados Sindicais e Prepostos da CDRJ para datas de reuniões e atividades afins, a isenção de registro de ponto.


Cláusula Sexagésima Terceira

A CDRJ deverá cumprir o piso salarial dos Especialistas Portuários conforme estabelecido na Lei 4950A/66.






Cláusula Sexagésima Quarta

A CDRJ quando realizar incentivo ao desligamento de aposentados deverá garantir a participação dos mesmos, no plano de assistência medica como se desligados por aposentadoria (vitaliciamente).
Cláusula Sexagésima Quinta

A CDRJ concederá aos seus empregados(as) estudantes o direito de se ausentar nos dias de exames escolares. Fica toda via o empregado(as) estudante, obrigado a avisar com 03 (três) dias de antecedência à CDRJ, por escrito, bem como, atestar mediante comprovante da instituição de ensino, dentro de 07 (sete) dias, os exames a que se submeteu.

Parágrafo Primeiro – A compatibilização do horário de trabalho com a formação escolar em curso, a fim de não haver prejuízo na frequência, poderá ser concedida pela CDRJ, desde que não ocorra qualquer prejuízo para as atividades desenvolvidas pelo interessado na empresa.

Parágrafo Segundo – A concessão dos benefícios disciplinados nesta clausula fica condicionada à compensação do período não trabalhado, bem como à viabilidade do órgão de lotação dos empregados(as) estudantes.


Cláusula Sexagésima Sexta

A data base dos portuários fica mantida em 1º de junho.


Cláusula Sexagésima Sétima

A CDRJ concorda em vedar a demissão dos empregados(as) do quadro de carreira membros de Comissões de Ética e Permanente de Licitação titulares e suplentes, até um ano após os seus desempenhos nas funções, salvo se cometerem falta grave nos termos da legislação em vigor.


Cláusula Sexagésima Oitava

A CDRJ concorda em transformar em VPNI a indenização de risco suprimida, com os valores pagos no período de maio de 2008 a abril de 2009 ou nos doze meses anteriores a supressão. O calculo deverá seguir os mesmos critérios das demais VPNI´s na edição dos PCES.


Cláusula Sexagésima Nona

A CDRJ concederá aos empregados(as), mensalmente, 5 (cinco) horas de antecipação de seu horário de saída desde que sua ausência não venha causar prejuízos para o desenvolvimento do trabalho e que seja de comum acordo com a chefia imediata.


Cláusula Septuagésima

A CDRJ concorda em atribuir as chefias imediatas a definição do percentual de empregados que poderão gozar das férias no decorrer do ano, desde que não haja prejuízo no desenvolvimento do trabalho.


Cláusula Septuagésima Primeira

A CDRJ deverá, no prazo de 30 dias, contados a partir da assinatura do presente ACT, conjuntamente com o Sindicato e a FNP, elaborar o Estatuto Unificado da Guarda Portuária Nacional, contemplando, o dispositivo na portaria nº 121, de 29 de abril de 2009 – SEP, identificação funcional para ativos e aposentados, quadro efetivo, efetivação dos cargos da Guarda Portuária, implementação de interatividade entre as Guardas Portuárias de cada Autoridade Portuária, etc.


Clausula Septuagésima Segunda
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Os cargos de gerencia, superintendência, secretárias e encarregados serão sempre preenchidos pelo quadro de carreira da CDRJ.

Parágrafo Único – A CDRJ deverá providenciar as alterações necessárias no Estatuto Social para adequá-lo a esta clausula.


Clausula Septuagésima Terceira

A área de Recursos Humanos deverá ser separada da Diretoria Financeira, sendo que com a exceção do Diretor Presidente, as demais diretorias deverão ser compostas por empregados de carreira da CDRJ.


Clausula Septuagésima Quarta

A CDRJ concorda que em suas áreas de estacionamento próprio ou sob sua égide, somente haja destinação de vagas para terceiros, após o atendimento de todas as solicitações oriundas de seus empregados(as).

Parágrafo Primeiro – O estacionamento será cedido aos seus empregados(as) de forma gratuita.
Parágrafo Segundo – Em função das obras do Projeto Porto Maravilha e Construção do chamados “Museu do Amanhã” e “Museu de Artes do Rio”, a CDRJ se compromete a manter, junto às Autoridades Municipais, Estaduais ou Federais, o quantitativo de suas vagas existentes no Estacionamento nº 1 (Píer Mauá) quando da ocorrência de cessão de áreas de interesse do Município / Estado para a concretização desses Projetos.

Clausula Septuagésima Quinta

Toda e qualquer emprego comissionado, exceto os de assessoria, deverá ter um substituto eventual designado, respeitando o atendimento aos requisitos definidos nos itens 4.1 e 6.1, partes II e III do PEC.

Parágrafo Primeiro – Nenhum empregado(a) poderá ser designado como substituto eventual de mais de 1 (um) emprego comissionado.

Parágrafo Segundo – O substituto eventual gozará de todos os direitos e prerrogativas do titular, a partir do afastamento deste inclusive quando em viagem a serviço, realização de cursos ou participação em congressos ou seminários, sendo remunerado proporcionalmente ao período de substituição, exceto quando das férias do titular, quando a remuneração pela substituição será integral.

Parágrafo Terceiro – Nenhum emprego comissionado poderá ficar vago por mais de 30 dias exceto no período de férias.


Clausula Septuagésima Sexta

A CDRJ manterá a gestão da área física do clube dos portuários à direção do sindicato.


Cláusula Septuagésima Sétima

A CDRJ manterá como política de desenvolvimento de seus empregados(as) a formalização de convênios com Instituições de Ensino Médio e Superior.

Parágrafo Único – Os eventuais convênios oriundos dessa política serão estendidos aos dependentes dos empregados(as).


Cláusula Septuagésima Oitava

As anotações de punições, de advertência e de suspensão, neste caso limitadas àquelas de até quinze dias, lançadas nas fichas funcionais dos empregados(as) serão consideradas sem efeito, para todos os fins, após o prazo de trinta e seis meses da ocorrência da punição.

Parágrafo Primeiro – Para tanto devem ser observadas as seguintes condições:
a) o empregado não tenha sido punido no presente exercício e no ano anterior;
b) não esteja respondendo em qualquer sindicância, inquérito administrativo ou judicial em andamento;
c) a chefia imediata emita conceito favorável ao empregado(a).

Parágrafo Segundo – O cancelamento de que trata o caput desta Cláusula produzirá seus efeitos a partir do deferimento ao requerimento do empregado(a), não havendo direito a ressarcimento financeiro, bem como, reposicionamento em níveis salariais ou carreiras funcionais.


Cláusula Septuagésima Nona

A CDRJ proverá acompanhamento jurídico especializado a todo empregado(a) que, no desempenho de suas atividades, se envolver em emergências policiais, ficando a definição dessa emergência, a cargo do Superintendente da Guarda Portuária – SUPGUA, ou, na sua ausência, do seu substituto eventual, que acionará o advogado designado para tal tarefa.

Cláusula Octogésima

A CDRJ garantirá o pagamento da VPNI relativa a incorporação da Sumula do Tribunal Superior do Trabalho – TST nº 372 (antiga Orientação Jurisprudencial – OJ nº 45 e OJ nº 303), atualizada e com os valores praticados, no Plano de Empregos Comissionados dos respectivos cargos incorporados.

Parágrafo Único – O pagamento da incorporação da gratificação pelo exercício de cargo comissionado deve ser realizado de forma integrar da respectiva gratificação, sem qualquer tipo de dedução, desconto ou compensação, conforme disposto na referida sumula.


Cláusula Octogésima Primeira

A CDRJ se compromete a constituir comissão paritária para avaliar aspectos do PCES no que se refere as promoções / progressões (antiguidade / merecimento), retroação, incentivo financeiro a qualificação profissional e outros.


Cláusula Octogésima Segunda

O representante dos empregados no Conselho de Administração – CONSAD gozará dos mesmos direitos previstos para os dirigentes sindicais no artigo 541 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.


Cláusula Octogésima Terceira

As partes acordantes reunir-se-ão a qualquer tempo, para a análise do presente ACT.

Parágrafo Primeiro – As reuniões de negociação serão formalizadas, obrigatoriamente, através de atas assinadas pelos membros designados na forma regulamentar.
Parágrafo Segundo – Até sessenta dias antes do término da vigência deste ACT, qualquer das partes acordantes que desejar reestudar ou propor novo ACT deverá notificar a outra parte, por escrito, a qual não poderá se recusar a discutir o assunto.
Parágrafo Terceiro – Havendo a manifestação de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula. as partes deverão apresentar, até trinta dias antes do término da vigência do Acordo, uma nova proposta para negociação.

Parágrafo Quarto – As condições previstas neste ACT serão mantidas até a data da assinatura de novo ACT, vigente a partir de 1° de junho de 2011.


Cláusula Octogésima Quarta

O presente ACT abrange todos os empregados ativos da CDRJ, representados pelo sindicato acordante.

Parágrafo Único – É garantida a extensão da abrangência aos aposentados no que tange ao disposto nas cláusulas primeira e segunda do presente ACT.


Cláusula Octogésima Quinta

A CDRJ se compromete a fazer o repasse dos descontos realizados nos salários de seus empregados(as), a título de mensalidades sindical, de representações associativas e do imposto sindical até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme previsto na CLT.

Cláusula Octogésima Sexta

Este ACT terá validade de 1° de junho de 2011 até 31 de maio de 2012, ressalvadas as disposições legais em vigentes.

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