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quinta-feira, 31 de março de 2011

PRESIDENTE DA CUT APOIA ACT NACIONAL



Arthur Henrique e Sindicatos se encontraram na FNP

Gestão Portuária Profissional e o Acordo Coletivo Nacional foram às pautas desta quinta (31) na sede da FNP em Brasília.

O presidente da Central única dos Trabalhadores (CUT), Arthur Henrique, participou nesta quinta-feira (31) de reunião com os sindicatos na Sede da Federação Nacional dos Portuários (FNP) em Brasília.

Para Arthur Henrique, “fortalecer o debate com as entidades sindicais e a Federação é importante para as negociações, reafirmando a luta contra a privatização e pela definição do papel do estado na economia. A CUT defenderá sempre contrapartidas sociais, onde houver investimentos com recursos públicos em projetos e obras principalmente no setor de Transportes”, ressaltou.

A categoria, que tem a sua data-base a partir de 1º Junho, definiu no 10º Congresso Nacional que o Acordo Coletivo deste ano será Nacional.
O Presidente da FNP, Eduardo Guterra, fez uma síntese da situação dos nossos portos, da legislação portuária, defendeu a valorização do trabalho portuário e a importância de termos uma Gestão Portuária Profissional Publica de Qualidade. Arthur Henrique recebeu todas as informações da nossa campanha salarial, se colocou a disposição para outra reunião quando as discussões sobre o ACT estiverem iniciadas, assumindo compromisso de promover iniciativas junto ao Ministério do Planejamento, Secretaria Geral da Presidência da Republica para fortalecer a nossa pauta e a nossa Campanha Salarial Unificada. Também foram tratados assuntos relacionados com a Agenda da CUT junto ao Governo Federal, Congresso Nacional e o TST – O fim do Fator Previdenciário, do Interdito Proibitório, do Imposto Sindical com a adoção de uma Contribuição sempre que houver negociação Coletiva aprovada na Assembléia e também, uma nova legislação que combata as práticas anti-sindicais. O Assessor da CNTT, Carlos Silvestre também participou do encontro. Comunicação FNP Janara Rodrigues

terça-feira, 29 de março de 2011

BERRO DA PLATAFORMA 03/11

PAUTA REGIONAL / CDRJ x Sindicato dos Portuários RJ (ACT-2011/2012)

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si ajustam e celebram, de um lado, a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, estabelecida à Rua do Acre, nº 21, Bairro: Praça Mauá – Estado: Rio de Janeiro – CEP: 20081-000, sendo representada neste ato pelo seu Diretor-Presidente, Jorge Luiz de Mello, a seguir denominada, simplesmente, CDRJ e do outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com Sede à Rua do Acre, nº 47 – Grupo. 501 a 507 – Bairro: Praça Mauá – Estado: Rio de Janeiro – CEP: 20081-000, sendo representado neste ato por seu Presidente, Sérgio Magalhães Giannetto, doravante denominado, simplesmente STSPPERJ, firmam o presente instrumento na forma abaixo, de conformidade com as seguintes cláusulas que regularão as condições de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional abrangida por este SINDICATO.



CAPÍTULO I – DA REMUNERAÇÃO


Cláusula Primeira

A Tabela Salarial que compõe o Plano Unificado de Cargos e Salários – PUCS e a Tabela do Plano de Carreiras Empregos e Salários - PCES da CDRJ e as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI relacionadas às incorporações de Funções Gratificadas – FG, Súmula do Tribunal Superior do Trabalho – TST n° 372 (antiga Orientação Jurisprudencial – OJ n°45 e OJ nº 303), pagamento de 23% dos empregados DF, Horas-Extras e a VPNI referente a pagamento de complementação de salários mínimos profissionais serão reajustadas, linearmente, em __,__* % (xx vírgula xx por cento), a partir de 1° de junho de 2011.

* OBS. índice a ser apurado no período 01/06/09 a 31/05/11.
Cláusula Segunda

A CDRJ concederá, a partir de 01 de junho de 2011, o percentual de 5% (cinco por cento), a titulo de aumento real em todas as tabelas salariais e VPNI´s praticadas


Cláusula Terceira

A CDRJ concederá, a partir de 1° de dezembro de 2011, a título de produtividade, reajuste de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários-base vigentes em 30 de novembro de 2011, em função do bom desempenho da receita liquida operacional nos anos 2009/2010, em relação ao período anterior (2007/2008).




Cláusula Quarta

Fica assegurado aos empregados admitidos na CDRJ até 4 de junho de 1965, o direito à Complementação de Aposentadoria, autorizada pelo Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais – CISE, nos termos do telex 3812, de 12 de junho de 1987, assim como a regularidade do pagamento mensal desse benefício custeado com recursos gerados pelas receitas da CDRJ.

Parágrafo Primeiro - A CDRJ estenderá, a partir desta data e nos mesmos moldes e critérios estabelecidos no caput desta clausula o beneficio de complementação de aposentadoria a todos os demais trabalhadores portuários ativos e aos inativos que se encontravam na condição de empregados na data de 25 de fevereiro de 1993 e tenham se aposentado na atividade, em decorrência das mudanças promovidas pela Lei 8630/93.

Parágrafo Segundo – O direito à complementação de aposentadoria de que trata o caput é assegurado no seu valor integral, no caso de falecimento do empregado(a) aposentado(a), ao seu cônjuge ou companheiro(a) legalmente reconhecido e habilitado como tal junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

Parágrafo Terceiro – O benefício de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula é devido a partir de 01 de junho de 2009.


Cláusula Quinta

A CDRJ pagará o Adicional por Tempo de Serviço – ATS. na base de 1% (um por cento) sobre a remuneração do empregado(a), pelo tempo de serviço, para todos os empregados.


Cláusula Sexta

A CDRJ concederá a todos os seus empregados(as) a Gratificação de Férias no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração a que o empregado(a) fizer jus no período de gozo.


CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS


Cláusula Sétima

A CDRJ, com a participação do sindicato na elaboração do edital de concorrencia de contratação, manterá o patrocínio do Plano de Assistência Médica e Hospitalar, cabendo ao empregado(a) o pagamento equivalente a 2% de seu salário-base, por sua participação e de seus dependentes legalmente inscritos, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo Primeiro – É facultado ao empregado(a) manifestar sua opção pela inclusão bem como pelo desligamento do Plano de Assistência Médica, Odontologica e Hospitalar, conforme estabelecido em regulamento interno da CDRJ.

Parágrafo Segundo – Não será concedido o benefício acordado nesta Cláusula ao empregado(a) com o contrato de trabalho suspenso por licença sem vencimentos, em ambos os casos, quando superior a três meses. Nesse caso, o empregado(a) poderá optar por permanecer no Plano de Assistência Médica e Hospitalar da CDRJ, arcando com a totalidade do custo praticado.
Parágrafo Terceiro – No caso de afastamento ao trabalho, por acidente de trabalho a CDRJ deverá arcar o custeio total do presente beneficio.


Cláusula Oitava

A CDRJ concederá, mensalmente, ao empregado(a) a título de Auxílio-Creche / Baba, o reembolso no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por dependente, ao empregado(a) que tiver dependentes na faixa etária de três meses a cinco anos, onze meses e vinte e nove dias

Parágrafo Único – As despesas efetivas deverão ser comprovadas junto à CDRJ..


Cláusula Nona

A CDRJ concederá, mensalmente, ao empregado(a) a título de incentivo à educação, o valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) por dependente no ensino fundamental (1° ao 9° ano) e no valor unitário de R$ 700,00 (setecentos reais) por dependente no ensino médio (1° ao 3° ano).

Parágrafo Único – Os benefícios de que tratam o caput somente serão concedidos ao empregado(a) com dependente matriculado em cursos regulares e reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.


Cláusula Décima

A CDRJ concederá, mensalmente, a título de incentivo à inclusão de Portadores de Necessidades Especiais – PNE, reembolso no valor unitário de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao empregado(a) que possui dependente que se encontre nessa condição.

Parágrafo Primeiro – Para fazer jus ao benefício o empregado(a) deverá comprovar a situação de PNE do dependente.

Parágrafo Segundo – Para manter o benefício, o empregado(a) deverá comprovar os gastos mensais com o tratamento (escola especial, medicação, consultas médicas e outras despesas correlatas).





Cláusula Décima Primeira

Os auxílios previstos nas Cláusulas Sétima, Oitava e Nona não serão cumulativos quando os cônjuges forem empregados(a) da CDRJ.


Cláusula Décima Segunda

Será concedido mensalmente ao empregado(a) da CDRJ que estiver matriculado em curso superior, ou de pós-graduação, ou curso técnico profissional, em instituição pública ou privada de ensino reconhecida pelo MEC, um incentivo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Parágrafo Primeiro – Para obtenção do incentivo, o empregado(a) deverá, além de comprovar matrícula, comprovar também semestralmente a presença no referido curso, desde que esta seja requerida no curso.

Parágrafo Segundo – A conclusão, o trancamento, o abandono ou o jubilamento do curso ocasionarão a cessação do benefício.

Parágrafo Terceiro – Para os cursos de nível superior, o benefício será concedido por no máximo seis anos, enquanto que para os cursos de nível técnico profissional a concessão será de no máximo quatro anos.

Parágrafo Quarto – Somente serão beneficiados os matriculados em curso técnico profissional, ou de graduação ou de pós-graduação em atividades diretamente relacionadas às atividades desempenhadas pela CDRJ, com a anuência da Direção da Companhia.


Cláusula Décima Terceira

Não serão concedidos os benefícios acordados nas Cláusulas Sexta, Sétima, Oitava, Nona e Décima Segunda ao empregado(a) com o contrato de trabalho suspenso, exceto:
a) àquele que se encontre em licença para tratamento de saúde;
b) ao empregado afastado por acidente de trabalho.
c) àquele cedido para exercício de mandato sindical conforme indicado no presente acordo.


Cláusula Décima Quarta

A CDRJ compromete-se a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro – SEEDUC para que, por intermédio do Centro de Ensino Portuário – CEPORT (antiga Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos – DIDEHU), sejam promovidos cursos supletivos visando à conclusão do ensino médio aos empregados(as) que o desejarem.



Cláusula Décima Quinta

O Auxílio-Alimentação / Refeição continuará sendo concedido, na forma da legislação e do ordenamento interno vigentes, no valor diário de RS 26,67 (vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), para trinta dias, incluindo férias, concedendo ainda junto ao pagamento da segunda parcela do 13º salário no mês de Dezembro, um adicional de auxilio alimentação/refeição equivalente ao mesmo valor pago em meses normais, perfazendo um total mensal de RS 800,00 (oitocentos reais). Cabendo ao empregado(a) a contrapartida de 1% (um por cento) do valor do beneficio.

Parágrafo Único – Não serão concedidos os benefícios acordados nesta Cláusula ao empregado(a) com o contrato de trabalho suspenso por licença sem vencimento.


Cláusula Décima Sexta

A CDRJ, com a participação do sindicato na elaboração do edital de concorrência de contratação, manterá apólice de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais para os seus empregados(as), correspondente a vinte e cinco vezes o seu salário-base, limitado a igual número do maior salário-base da CDRJ, para morte natural, morte acidental ou invalidez permanente, na forma da legislação vigente ou das normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, cabendo ao empregado(a) o pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela Companhia pelo respectivo segurado à prestadora de serviços.

Parágrafo Primeiro – É facultado ao empregado(a) manifestar sua opção pela inclusão bem como pelo desligamento da apólice de seguro de vida em grupo, conforme estabelecido em regulamento interno da CDRJ.

Parágrafo Segundo – Não será concedido o benefício acordado ao empregado com o contrato de trabalho suspenso, exceto:
a) àquele que se encontre em licença para tratamento de saúde;
b) ao empregado afastado por acidente de trabalho.
c) àquele cedido para exercício de mandato sindical conforme indicado no presente acordo.

Parágrafo Terceiro – A CDRJ deverá manter junto a seus empregados(as) a atualização anual das informações do seguro.


CAPÍTULO III – DOS DEMAIS BENEFÍCIOS


Cláusula Décima Sétima

A CDRJ concederá licença-maternidade de seis meses às empregadas que requererem o benefício, em conformidade com a Lei n° 11.770/2008 de 9 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro – o tempo de afastamento bem como o direito aos benefícios estabelecidos serão considerados como se na ativa estivesse.

Parágrafo Segundo – deverá a CDRJ pagar, por média duodecimal as vantagens variáveis de cada empregada.


Cláusula Décima Oitava

A CDRJ manterá a concessão de cinco dias de licença remunerada, durante o ano, aos empregados(as) que não apresentem faltas injustificadas na vigência da norma coletiva anterior ao pedido.
Parágrafo Primeiro – O empregado(a) da CDRJ poderá usufruir a vantagem de que trata o caput desta Cláusula, integralmente, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
a) Usufruir os cinco dias úteis antes ou logo após as férias, e com estas não se confundindo em hipótese nenhuma, ou ainda em dias úteis continuamente ou ainda intercalados no próprio mês.
b) O beneficio pode ainda ser usufruído, a razão de onze dias, sendo um dia por mês.

Parágrafo Segundo - A licença remunerada de 05 dias quando não usufruída até o mês que antecede a renovação do acordo coletivo, terá efeito acumulativo até o máximo de dois anos.

Parágrafo Terceiro – no caso do empregado(a) trabalhar em regime de escala a licença se dará pela remuneração diária do mês anterior.


Cláusula Décima Nona

A CDRJ, concederá reembolso, a título de Auxílio-Funeral, no valor de até RS 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por morte do próprio empregado(a) e/ou seu(s) dependente(s).

Parágrafo Único – O referido reembolso será feito mediante a comprovação dos gastos funerários.


Cláusula Vigésima

A CDRJ garantirá a manutenção do atendimento médico prestado pelo Centro Médico Hélio da Costa Pereira, para a realização dos exames periódicos previstos na legislação trabalhista e os atendimentos de urgência prestados aos seus empregados(as) e aos aposentados(as) abrangidos por este ACT, em conformidade com a legislação vigente.






Cláusula Vigésima Primeira

A CDRJ concederá, na forma e condições estabelecidas em medida administrativa interna, licença sem vencimentos (suspensão do contrato de trabalho) a seus empregados(as) até o prazo máximo de vinte e quatro meses, podendo ser renovada a critério da CDRJ.


Cláusula Vigésima Segunda

A CDRJ concederá empréstimo de férias no valor da remuneração de férias ou salário base mais ATS, opcional ao empregado(a), sendo restituído em doze parcelas.


Cláusula Vigésima Terceira

Havendo lucro a distribuir e/ou resultados dos exercícios de 2009 a 2011, cumprida a legislação pertinente, a CDRJ, adotará como critério de distribuição o rateio linear do valor a ser distribuído a titulo de participação entre o valor do lucro / resultado e o quantitativo de empregados(as) que mantiveram vinculo empregatício durante os exercícios.

Parágrafo Primeiro - a metodologia de aferição dos resultados e do montante a ser distribuído se dará entre comissão paritária constituída de representantes da empresa e empregados(as).


CAPÍTULO IV- DO DESLOCAMENTO DE PESSOAL


Cláusula Vigésima Quarta

A CDRJ manterá o transporte dos empregados(as) para o Porto de ltaguaí, nos horários praticados de início e encerramento da jornada de trabalho, devido à dificuldade do acesso.

Parágrafo Primeiro - Faculta-se a CDRJ decidir pelos meios e condições em que o referido transporte se dará, observadas as condições de conforto e segurança adequadas.

Parágrafo Segundo – O transporte deve também atender ao deslocamento dos empregados(as) do porto ao centro da cidade de Itaguaí e vice versa no horário das refeições.


Cláusula Vigésima Quinta

A CDRJ concederá, a pedido do empregado(a), Vale Combustível, no exato valor a que o mesmo teria se recebesse o Vale Transporte, sendo a participação do empregado(a) nos mesmos moldes do Vale Transporte.



CAPÍTULO V - DO REGIME DE TRABALHO


Cláusula Vigésima Sexta

O empregado(a) que, por força de escala, trabalhar no dia 28 de janeiro (Dia do Portuário) será remunerado no mesmo percentual pago em dias de feriados oficiais.


Cláusula Vigésima Sétima

A CDRJ remunerará o Adicional Noturno no período de 19 (dezenove) às 7 (sete) horas, no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o salário-base mais o ATS.


Cláusula Vigésima Oitava

Para todos os empregados(as) da CDRJ. será concedido o adicional de hora extraordinária na base de 80% (oitenta por cento), a partir da terceira hora extraordinária trabalhada de uma mesma jornada de trabalho, excluindo-se a hora reservada para alimentação.


Cláusula Vigésima Nona

A CDRJ, deverá observar, na programação de férias, que o inicio da fruição seja, obrigatoriamente as segundas feiras ou em caso de haver feriado no próximo dia útil.

Parágrafo Único – No caso de empregado(a) trabalhar em regime de escala o inicio da fruição será sempre em dia que o empregado(a) estiver escalado.


Cláusula Trigésima

A CDRJ concederá a troca de escala entre seus empregados(as), mediante a concordância das respectivas chefias imediatas.


Cláusula Trigésima Primeira

Os empregados(as) que não trabalharem sob regime de escala de revezamento terão jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas ou 30 (trinta) horas.

Parágrafo Primeiro – Aos empregados(as) optantes pelo Plano de Carreiras, Empregos e Salários – PCES da CDRJ que não trabalharem sob regime de escala de revezamento a compensação de horas extraordinárias se fará pelo sistema de banco de horas.

Parágrafo Segundo – A compensação das horas (créditos e débitos), em múltiplos de 8 (oito) horas ou 6 (seis) terá que ser feita, na forma de liberação de jornada, no máximo até o final do mês subsequente à ocorrência dos respectivos créditos e débitos. Eventuais saldos remanescentes serão transferidos para o próximo mês.

Parágrafo Terceiro – Para os créditos e débitos inferiores a CDRJ deverá realizar os ajustes na folha de pagamento do próprio mês, evitando, desta forma, realizar desconto de atraso a empregados(as) que porventura tenham credito. Eventuais saldos remanescentes serão transferidos para o próximo mês.

Parágrafo Quarto – O horário de trabalho para os empregados(as) da CDRJ que não trabalharem sob regime de escala de revezamento é das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, podendo haver faixas de horário de trabalho diferenciadas para cada empregado(as), respeitado o horário núcleo das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas e o limite diário de oito horas.

Parágrafo Quinto – Tendo em vista o estabelecido nas Cláusulas Vigésima Sexta, Vigésima Sétima e Vigésima Oitava, para fins de compensação, fica estabelecido que as horas extraordinárias a serem remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento), 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento) corresponderão, respectivamente, a 90 (noventa) minutos, 108 (cento e oito) minutos e 120 (cento e vinte) minutos.

Parágrafo Sexto – Havendo rescisão contratual antes de ser feita a compensação das horas, o saldo apurado deverá ser convertido em valores pecuniários, com a finalidade de ser providenciado o pagamento ou o desconto de tais horas, no caso de haver crédito ou débito de horas, respectivamente.


Cláusula Trigésima Segunda

A jornada de trabalho dos Guardas Portuários será em regime de escala de revezamento de 12x24 (doze por vinte e quatro) e 12x72 (doze por setenta e duas) horas.

Parágrafo Único – Tendo em vista que outras categorias profissionais poderão futuramente necessitar de adequação no regime de escala de revezamento, as partes, em comum acordo, poderão efetuar as alterações que se fizerem necessárias para aplicar a escala adotada na Guarda Portuária.


CAPÍTULO VI – DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL


Cláusula Trigésima Terceira

O sindicato acordante poderá designar delegado(a) sindical para mandato de um ano, na proporção de 1% (um por cento) do efetivo de empregados(as) ativos, devendo a CDRJ facilitar o desempenho dos mesmos nos assuntos relacionados às atividades sindicais.

Cláusula Trigésima Quarta

A CDRJ remunerará, mensalmente, inclusive férias e décimo terceiro salário, os empregados(as) eleitos para o exercício de dirigente sindical, até o limite de sete, da seguinte forma :

a) Dirigentes sem cargo comissionado:

Com importância igual a do seu salário de carreira acrescido do ATS, respectivas VPNI e da média atualizada das verbas variáveis (horas extras, adicionais, repouso remunerados) que porventura tenham recebido nos doze meses anteriores ao afastamento para exercício do mandato sindical, considerando-se para efeito de cálculo, o quantitativo de horas, devendo estas verbas serem discriminadas nos referidos contra cheques;


b) Dirigentes ocupantes de cargo comissionado:

Com importância atualizada da diferença entre os empregos efetivos e a remuneração do emprego comissionado que os empregados afastados ocupavam, observando todas as variações que ocorram, assim como, as medias variáveis dos últimos doze meses (adicionais de risco e noturno), não sendo computadas, neste caso, as horas tenham sido feitas.

Parágrafo Primeiro – A CDRJ concorda em estender igual medida aos suplentes, quando designados para substituírem, por férias, os dirigentes efetivos aos quais estejam sendo aplicadas as vantagens.

Parágrafo Segundo – A CDRJ concorda em estender igual medida a um eleito para a Direção Executiva da Federação Nacional dos Portuários, a partir do próximo mandato.

Parágrafo Terceiro – O tempo de afastamento do empregado(a) para o exercício dos cargos a que se refere a presente Cláusula e seus respectivos parágrafos será considerado de efetivo exercício na CDRJ, para todos os fins de direito.


CAPÍTULO VII – NATUREZA SOCIAL


Cláusula Trigésima Quinta

A CDRJ complementará a diferença entre a remuneração do empregado(a) afastado(a), por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou auxílio doença e o valor recebido pelo INSS, até a data da alta, da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro - ACIDENTE DE TRABALHO e DOENÇA PROFISSIONAL - 100% da diferença pelo tempo que durar o afastamento.

Parágrafo Segundo - AUXÍLIO DOENÇA 100% pelo período de até 24 meses ininterruptos,
seguido de 80% pelo período do afastamento.

Parágrafo Terceiro - Os valores pagos pelo PORTUS serão deduzidos em 50% para efeito
de complementação pela CDRJ.


Cláusula Trigésima Sexta

O Representante da CDRJ junto ao PORTUS se reunirá com o representante dos empregados(as) ativos, o representantes dos aposentados e um representante do Sindicato no sentido de viabilizar proposta de beneficio para os filhos e filhas maiores dos empregados(as) contribuintes.


Cláusula Trigésima Sétima

A CDRJ se compromete a buscar agilização junto ao PORTUS e Órgãos competentes para que os novos empregados(as) possam ter acesso aos Planos de Fundo de Pensão.


Cláusula Trigésima Oitava

A CDRJ concederá vale-farmácia a seus empregados(as) que, obrigatoriamente estiverem em dia com o exame periódico no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) e para tanto o empregado será descontado em seu salário do valor nominal de R$ 50,00.


Cláusula Trigésima Nona

PLANO DE SAÚDE - o empregado(a) tem o direito de indicar pai, mãe, avô, avó, sogro, sogra, tio e tia no plano de saúde, desde que concorde com os descontos praticados.

Parágrafo Primeiro - o empregado(a) tem o direito de indicar e manter filhos, filhas netos, netas, sobrinhos, sobrinhas no plano de saúde desde que concorde com os descontos praticados.

Parágrafo Segundo - Para os casos de parentesco que não conste no Imposto de Renda e os de manutenção do filho maior, a CDRJ e o Sindicato se reunirão para aprovação do desconto a ser praticado.

Parágrafo Terceiro - Nenhum dependente será retirado sem a plena ciência do empregado(a).

Parágrafo Quarto - Ao dependente que alcançar a idade limite prevista na legislação a CDRJ manterá o direito conforme o praticado até a data limite, até que, em comissão paritária e em conjunto com a patrocinadora se estude uma opção que retrate o real custeio da manutenção do dependente que necessita permanecer integrado no Plano de Saúde de seu pai ou mãe, considerando o tempo de permanência, a idade e os valores praticados no mercado, após o que o titular assume integralmente o valor da referida manutenção.





Cláusula Quadragésima

A CDRJ se compromete a providenciar; custear medicação, próteses e tratamentos exigidos para o restabelecimento do empregado(a) quando se tratar de acidente de trabalho e/ou doença do trabalho.


Cláusula Quadragésima Primeira

VALE TRANSPORTE - CDRJ concederá vale-transporte a todos os empregados(as) para cumprimento das atividades laborais nos termos da legislação, sendo que no período de tratamento médico-social, durante dois meses a concessão estará garantida na totalidade, após o que, a CDRJ manterá o benefício na medida de 50% do valor para cobertura de despesas de deslocamento para respectivo tratamento, mantendo assim também 50% do desconto praticado.


Cláusula Quadragésima Segunda

Fica instituída uma Comissão paritária formada por representantes da CDRJ e do Sindicato, que deverão se reunir uma vez por mês para a verificação e acompanhamento do cumprimento das cláusulas deste Acordo, propondo adoção de medidas conciliadoras.


Cláusula Quadragésima Terceira

Fica estabelecido pelo presente instrumento que a CDRJ efetuará o pagamento de salário a seus empregados(as), beneficiários da complementação de aposentadoria e estagiários(as) entre o dia 25 e o último dia útil do mês de competência.

Parágrafo Único - constatada a ocorrência de erros na folha de pagamento ou mesmo em casos individuais, a CDRJ providenciará a regularização dessa situação no prazo máximo de até 05 dias úteis no mês subseqüente. Na hipótese de pagamento a maior ao empregado(a) o estorno será realizado no pagamento do mês subseqüente.


Cláusula Quadragésima Quarta

Cobertura de direitos sindicais - A CDRJ concederá a todos os integrantes da diretoria do Sindicato que não estejam à disposição integral do Sindicato, no cumprimento das atividades sindicais, a isenção da marcação do ponto, para o que o empregado(a) deve providenciar comunicado antecipado encaminhado pelo Sindicato e endereçado a chefia imediata.

Parágrafo Único - A CDRJ garantirá o pagamento da remuneração e respectivos recolhimentos dos encargos sociais relativos a este afastamento.




Cláusula Quadragésima Quinta

A CDRJ permitirá a criação de quadros de aviso, destinado ao Sindicato nas áreas de circulação dos empregados(as), vedada a divulgação de matérias partidárias ou ofensivas.


Cláusula Quadragésima Sexta

Abono Assiduidade - A CDRJ concederá a todos os empregados(as) sujeitos ao regime de marcação de ponto, o direito de uso de 40 horas anuais, sob título de abono assiduidade, limitado ao período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, que poderão ser utilizados para efeito de abono de faltas, atrasos e saídas antecipadas por motivos particulares, mediante acordo prévio com as respectivas chefias imediatas ou a posteriori em casos excepcionais em que seja impossível a comunicação prévia. Deverá ser considerado fator de proporcionalidade para os empregados(as) sujeitos a carga horária diferenciada.


Cláusula Quadragésima Sétima

Os cargos Comissionados e respectivos Cargos de Substituto Eventual serão ocupados por empregado(a), com conhecimento técnico e grau de escolaridade compatível com a função. Verificada a incompatibilidade com o desempenho, a CDRJ promoverá a substituição.


Cláusula Quadragésima Oitava

Os cargos Comissionados de Encarregados serão ocupados por empregado pertencente à equipe da respectiva Divisão ou Superintendência.


Cláusula Quadragésima Nona

A CDRJ concorda em dar preferência aos empregados(as) do seu quadro permanente, quando da ocorrência de cursos, convênios, congressos e outros eventos que visem uma melhor qualificação e conhecimento necessário para o desenvolvimento das atividades da empresa.

Parágrafo Único – A preferência descrita no caput desta clausula, se dará na razão de 1/1 (um por um), ou seja, 1 (um) de quadro de carreira e outro de fora do quadro, quando ocorrerem situações em que mais de 1 (um) empregado(a) for designado para tal finalidade.


Cláusula Quinquagésima

A chefia da Guarda Portuária nos cursos específicos para a atividade, oferecidos pela CDRJ, indicará 20% das vagas oferecidas, sendo os 80% restantes por sorteio entre o seu efetivo.



Cláusula Quinquagésima Segunda

Licença-Acompanhamento - A CDRJ concederá licença ao empregado (a) por motivo de doença de familiar, mediante solicitação ao RH para análise, aprovação e assentamento.


Cláusula Quinquagésima Terceira

A licença social será concedida sem prejuízo da remuneração até 20 dias ao ano, salvo nos casos excepcionais que serão resolvidos junto à Chefia Imediata e, se for o caso, mediante parecer do RH com acompanhamento do Sindicato, sempre que solicitado pelo empregado(a).


Cláusula Quinquagésima Quarta – Anistiados da Lei 8.878/94

A CDRJ deverá antes de realizar admissões oriunda de concurso publico priorizar o retorno dos trabalhadores com deferimento de anistia conferida pela Comissão Especial Interministerial (CEI).


Cláusula Quinquagésima Quinta

A CDRJ deverá realizar estudo e estabelecer por meio do Conselho de Administração (CONSAD), adicional tarifário, para custear as contribuições patronais do Portus, bem como reconhecer as dividas passadas contratadas e, ainda, as não contratadas, inclusive a RTSA.

Parágrafo Único: A CDRJ juntamente com as demais patrocinadoras e o Governo Federal, por meio de política adotadas pela Secretaria de Portos - SEP e do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - MPOG, negociarão com a diretoria do Portus o saldamento definitivo do plano de benefícios (PBP1).


Cláusula Quinquagésima Sexta

O presente Acordo Coletivo restituirá em cada unidade portuária, na Sede e em nome da Categoria como um todo, o título anual do(a) “Portuário(a) Padrão” os quais receberão as homenagens na véspera em dia útil, da data dedicada ao portuário. O critério de eleição será matéria decidida e aprovada pela CDRJ e o Sindicato.


Cláusula Quinquagésima Sétima

Fica concedido ao empregado (a), na data de seu aniversário, um dia de licença remunerada ou a opção desta ocorrer, em outra data haja vista a necessidade de serviço.
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CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Cláusula Quinquagésima Oitava

A CDRJ fornecerá viatura aos seus empregados(as) indicados como prepostos em audiências judiciais e justificado abono de ponto da referida data.


Cláusula Quinquagésima Nona

A CDRJ pagará gratificação de meio salário mínimo mensal aos advogados(as), aos empregados(as) titulares do grupo de prepostos e aos substitutos quando em exercício para despesas com o vestuário que deve seguir a sobriedade da obrigação.


Cláusula Sexagésima

A CDRJ, considerando a peculiaridade da profissão, concede isenção de registro eletrônico de ponto a todos os advogados, cabendo o registro da freqüência e respectivas justificativas de deslocamento a bem do interesse da CDRJ ser realizado junto às chefias imediatas.


Cláusula Sexagésima Primeira

A CDRJ se compromete a providenciar eleição para 2012 em diante da Comissão de Ética, pelo menos, em 50% de seus componentes.


Cláusula Sexagésima Segunda

A CDRJ estende aos componentes da CIPA e da Comissão de Ética, Representantes no CAP, Delegados Sindicais e Prepostos da CDRJ para datas de reuniões e atividades afins, a isenção de registro de ponto.


Cláusula Sexagésima Terceira

A CDRJ deverá cumprir o piso salarial dos Especialistas Portuários conforme estabelecido na Lei 4950A/66.






Cláusula Sexagésima Quarta

A CDRJ quando realizar incentivo ao desligamento de aposentados deverá garantir a participação dos mesmos, no plano de assistência medica como se desligados por aposentadoria (vitaliciamente).
Cláusula Sexagésima Quinta

A CDRJ concederá aos seus empregados(as) estudantes o direito de se ausentar nos dias de exames escolares. Fica toda via o empregado(as) estudante, obrigado a avisar com 03 (três) dias de antecedência à CDRJ, por escrito, bem como, atestar mediante comprovante da instituição de ensino, dentro de 07 (sete) dias, os exames a que se submeteu.

Parágrafo Primeiro – A compatibilização do horário de trabalho com a formação escolar em curso, a fim de não haver prejuízo na frequência, poderá ser concedida pela CDRJ, desde que não ocorra qualquer prejuízo para as atividades desenvolvidas pelo interessado na empresa.

Parágrafo Segundo – A concessão dos benefícios disciplinados nesta clausula fica condicionada à compensação do período não trabalhado, bem como à viabilidade do órgão de lotação dos empregados(as) estudantes.


Cláusula Sexagésima Sexta

A data base dos portuários fica mantida em 1º de junho.


Cláusula Sexagésima Sétima

A CDRJ concorda em vedar a demissão dos empregados(as) do quadro de carreira membros de Comissões de Ética e Permanente de Licitação titulares e suplentes, até um ano após os seus desempenhos nas funções, salvo se cometerem falta grave nos termos da legislação em vigor.


Cláusula Sexagésima Oitava

A CDRJ concorda em transformar em VPNI a indenização de risco suprimida, com os valores pagos no período de maio de 2008 a abril de 2009 ou nos doze meses anteriores a supressão. O calculo deverá seguir os mesmos critérios das demais VPNI´s na edição dos PCES.


Cláusula Sexagésima Nona

A CDRJ concederá aos empregados(as), mensalmente, 5 (cinco) horas de antecipação de seu horário de saída desde que sua ausência não venha causar prejuízos para o desenvolvimento do trabalho e que seja de comum acordo com a chefia imediata.


Cláusula Septuagésima

A CDRJ concorda em atribuir as chefias imediatas a definição do percentual de empregados que poderão gozar das férias no decorrer do ano, desde que não haja prejuízo no desenvolvimento do trabalho.


Cláusula Septuagésima Primeira

A CDRJ deverá, no prazo de 30 dias, contados a partir da assinatura do presente ACT, conjuntamente com o Sindicato e a FNP, elaborar o Estatuto Unificado da Guarda Portuária Nacional, contemplando, o dispositivo na portaria nº 121, de 29 de abril de 2009 – SEP, identificação funcional para ativos e aposentados, quadro efetivo, efetivação dos cargos da Guarda Portuária, implementação de interatividade entre as Guardas Portuárias de cada Autoridade Portuária, etc.


Clausula Septuagésima Segunda
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Os cargos de gerencia, superintendência, secretárias e encarregados serão sempre preenchidos pelo quadro de carreira da CDRJ.

Parágrafo Único – A CDRJ deverá providenciar as alterações necessárias no Estatuto Social para adequá-lo a esta clausula.


Clausula Septuagésima Terceira

A área de Recursos Humanos deverá ser separada da Diretoria Financeira, sendo que com a exceção do Diretor Presidente, as demais diretorias deverão ser compostas por empregados de carreira da CDRJ.


Clausula Septuagésima Quarta

A CDRJ concorda que em suas áreas de estacionamento próprio ou sob sua égide, somente haja destinação de vagas para terceiros, após o atendimento de todas as solicitações oriundas de seus empregados(as).

Parágrafo Primeiro – O estacionamento será cedido aos seus empregados(as) de forma gratuita.
Parágrafo Segundo – Em função das obras do Projeto Porto Maravilha e Construção do chamados “Museu do Amanhã” e “Museu de Artes do Rio”, a CDRJ se compromete a manter, junto às Autoridades Municipais, Estaduais ou Federais, o quantitativo de suas vagas existentes no Estacionamento nº 1 (Píer Mauá) quando da ocorrência de cessão de áreas de interesse do Município / Estado para a concretização desses Projetos.

Clausula Septuagésima Quinta

Toda e qualquer emprego comissionado, exceto os de assessoria, deverá ter um substituto eventual designado, respeitando o atendimento aos requisitos definidos nos itens 4.1 e 6.1, partes II e III do PEC.

Parágrafo Primeiro – Nenhum empregado(a) poderá ser designado como substituto eventual de mais de 1 (um) emprego comissionado.

Parágrafo Segundo – O substituto eventual gozará de todos os direitos e prerrogativas do titular, a partir do afastamento deste inclusive quando em viagem a serviço, realização de cursos ou participação em congressos ou seminários, sendo remunerado proporcionalmente ao período de substituição, exceto quando das férias do titular, quando a remuneração pela substituição será integral.

Parágrafo Terceiro – Nenhum emprego comissionado poderá ficar vago por mais de 30 dias exceto no período de férias.


Clausula Septuagésima Sexta

A CDRJ manterá a gestão da área física do clube dos portuários à direção do sindicato.


Cláusula Septuagésima Sétima

A CDRJ manterá como política de desenvolvimento de seus empregados(as) a formalização de convênios com Instituições de Ensino Médio e Superior.

Parágrafo Único – Os eventuais convênios oriundos dessa política serão estendidos aos dependentes dos empregados(as).


Cláusula Septuagésima Oitava

As anotações de punições, de advertência e de suspensão, neste caso limitadas àquelas de até quinze dias, lançadas nas fichas funcionais dos empregados(as) serão consideradas sem efeito, para todos os fins, após o prazo de trinta e seis meses da ocorrência da punição.

Parágrafo Primeiro – Para tanto devem ser observadas as seguintes condições:
a) o empregado não tenha sido punido no presente exercício e no ano anterior;
b) não esteja respondendo em qualquer sindicância, inquérito administrativo ou judicial em andamento;
c) a chefia imediata emita conceito favorável ao empregado(a).

Parágrafo Segundo – O cancelamento de que trata o caput desta Cláusula produzirá seus efeitos a partir do deferimento ao requerimento do empregado(a), não havendo direito a ressarcimento financeiro, bem como, reposicionamento em níveis salariais ou carreiras funcionais.


Cláusula Septuagésima Nona

A CDRJ proverá acompanhamento jurídico especializado a todo empregado(a) que, no desempenho de suas atividades, se envolver em emergências policiais, ficando a definição dessa emergência, a cargo do Superintendente da Guarda Portuária – SUPGUA, ou, na sua ausência, do seu substituto eventual, que acionará o advogado designado para tal tarefa.

Cláusula Octogésima

A CDRJ garantirá o pagamento da VPNI relativa a incorporação da Sumula do Tribunal Superior do Trabalho – TST nº 372 (antiga Orientação Jurisprudencial – OJ nº 45 e OJ nº 303), atualizada e com os valores praticados, no Plano de Empregos Comissionados dos respectivos cargos incorporados.

Parágrafo Único – O pagamento da incorporação da gratificação pelo exercício de cargo comissionado deve ser realizado de forma integrar da respectiva gratificação, sem qualquer tipo de dedução, desconto ou compensação, conforme disposto na referida sumula.


Cláusula Octogésima Primeira

A CDRJ se compromete a constituir comissão paritária para avaliar aspectos do PCES no que se refere as promoções / progressões (antiguidade / merecimento), retroação, incentivo financeiro a qualificação profissional e outros.


Cláusula Octogésima Segunda

O representante dos empregados no Conselho de Administração – CONSAD gozará dos mesmos direitos previstos para os dirigentes sindicais no artigo 541 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.


Cláusula Octogésima Terceira

As partes acordantes reunir-se-ão a qualquer tempo, para a análise do presente ACT.

Parágrafo Primeiro – As reuniões de negociação serão formalizadas, obrigatoriamente, através de atas assinadas pelos membros designados na forma regulamentar.
Parágrafo Segundo – Até sessenta dias antes do término da vigência deste ACT, qualquer das partes acordantes que desejar reestudar ou propor novo ACT deverá notificar a outra parte, por escrito, a qual não poderá se recusar a discutir o assunto.
Parágrafo Terceiro – Havendo a manifestação de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula. as partes deverão apresentar, até trinta dias antes do término da vigência do Acordo, uma nova proposta para negociação.

Parágrafo Quarto – As condições previstas neste ACT serão mantidas até a data da assinatura de novo ACT, vigente a partir de 1° de junho de 2011.


Cláusula Octogésima Quarta

O presente ACT abrange todos os empregados ativos da CDRJ, representados pelo sindicato acordante.

Parágrafo Único – É garantida a extensão da abrangência aos aposentados no que tange ao disposto nas cláusulas primeira e segunda do presente ACT.


Cláusula Octogésima Quinta

A CDRJ se compromete a fazer o repasse dos descontos realizados nos salários de seus empregados(as), a título de mensalidades sindical, de representações associativas e do imposto sindical até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme previsto na CLT.

Cláusula Octogésima Sexta

Este ACT terá validade de 1° de junho de 2011 até 31 de maio de 2012, ressalvadas as disposições legais em vigentes.

PAUTA NACIONAL (ACT-2011/2012)

PAUTA APROVADA


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT-2011/2012)


CAPÍTULO I


1 CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA

1.1 CLÁUSULA PRIMEIRA – ABONO DE FÉRIAS

As Administrações Portuárias pagarão abono de férias no montante de 50% (cinqüenta por cento) do valor de férias a que o empregado fizer jus, aí já incluso o acréscimo constitucional.

1.2 CLÁUSULA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será pago aos empregados das Administrações Portuárias com base no percentual único de 50%, incidente, exclusivamente, sobre o valor do salário-hora, sendo a hora noturna de 60 minutos, no período compreendido entre 19h e 7h, nos termos do parágrafo 1º do artigo 4.º, da Lei n.º
4.860/65.

1.3 CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(ATS)

Fica assegurado aos empregados o pagamento de adicional por tempo de serviço prestado, da seguinte maneira:

1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado.

Parágrafo Único - Os percentuais incidirão sempre sobre a remuneração do empregado.

1.4 CLÁUSULA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA


Fica assegurado o pagamento da Complementação de Aposentadoria,aos ex-empregados admitidos nas Administrações Portuárias até 04 de junho de 1965, e que estavam abrangidos pelo Termo de Acordo Firmado em 04/out./1963, entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários (FNP), o direito a Complementação de Aposentadoria, a qual após um longo período de suspensão (1965 – 1988) foi restabelecida, nos mesmos termos do acordo anterior (1963), por meio do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE).

Parágrafo Primeiro - Igualmente, fica assegurado à extensão do pagamento da Complementação de Aposentadoria, a todos os ex-empregados das Administrações Portuárias, admitidos após 04 de junho de 1965, desde que tenham a cobertura tarifaria incorporada, conforme dispõe o Parágrafo Terceiro desta Cláusula e nos mesmos termos do acordo restabelecido pelo Conselho Interministerial de Salários de
Empresas Estatais (CISE).

Parágrafo Segundo - O valor da Complementação de Aposentadoria corresponde à diferença entre os proventos da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e o valor do salário base do Portuário ativo, de igual categoria, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Função Gratificada (FG), quando for o caso.

Parágrafo Terceiro - A regularidade do pagamento mensal desse benefício será custeada com recursos gerados pelas receitas das Administrações Portuárias, em razão de que, os percentuais de 4,2% (CODEBA), 5,5% (IMBITUBA), 6,9% (CODESA), 10,1% (CODESP), 10,2% (CDRJ) e 10,4% (MANAUS, CABEDELO, ITAJAÍ, RECIFE, MACEIÓ e ARACAJU), autorizados e praticados pelas mesmas, a partir de 29/set./1988, foram incorporados à tarifa das respectivas empresas, em 01/nov./1991, ou seja, as empresas continuam cobrando os percentuais citados, sem, contudo, ter-se a transparência dos valores arrecadados.

Parágrafo Quarto - O direito à complementação de aposentadoria é assegurado no seu valor integral, no caso de falecimento do empregado (a), ao seu cônjuge ou companheiro(a), legalmente reconhecido(a) e estabelecido/habilitado (a) como tal, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Parágrafo Quinto - O benefício de que trata o Parágrafo Terceiro desta Cláusula é devido a partir da data de vigência do presente Acordo Coletivo Trabalho, alcançando seus efeitos aos cônjuges ou companheiros (as) de empregados(as) já falecido (as).

Parágrafo Sexto - O pagamento da Complementação de Aposentadoria será efetuado até o 5.º dia útil do mês subseqüente ao de sua competência.

1.5 CLÁUSULA QUINTA – PRODUTIVIDADE

As Administrações Portuárias concederão, a partir de 1° de dezembro de 2011, a título de produtividade, reajuste de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários-base vigentes em 30 de novembro de 2011, em razão do bom desempenho da receita líquida operacional, nos anos de 2009/2010, que ficou em................por cento) em relação ao período anterior (2007/2008).

1.6 CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL

As Administrações Portuárias concederão, a partir de primeiro de junho de 2011, aos empregados regulamente contratados, em decorrência do presente Acordo, reajuste salarial de.......... (...................), a ser aplicado sobre o salário base vigente em maio de 2011.

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE) será o indicador inflacionário, compreendendo o período de 1.º de junho de 2006 a 31 de maio de 2011.

Parágrafo Segundo - Participam ainda do presente acordo coletivo de trabalho os empregados (efetivos comissionados ou ocupantes de cargo de confiança, de qualquer natureza) do quadro das Administrações Portuárias representados pelos Sindicatos preponderantes.

CAPÍTULO II

2 CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL

2.1 CLÁUSULA SÉTIMA - ANISTIADOS DA LEI 8.878/94

As Administrações Portuárias que tem ex-empregados abrangidos pela anistia de que trata a Lei 8.878, de 16 de maio de 1994, quando da contratação de trabalhadores aprovados em concursos públicos, deverá antes de realizar tais admissões, priorizar o retorno dos trabalhadores com deferimento de anistia conferida pela Comissão Especial Interministerial (CEI).

2.2 CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

As Administrações Portuárias concederão aos seus empregados mensalmente, a partir de 1° de junho de 2011, a título de Auxílio Alimentação, ticket no valor de face de R$ 26,67 (vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), a razão de trinta por mês, correspondente ao valor total mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), incluindo o período de férias e décimo terceiro salário.

Parágrafo Único - A quantia a ser paga pelo empregado, a título de participação, corresponderá a 1% (um por cento) do valor total dos vales refeição.

2.3 CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ

2.3.1 As Administrações Portuárias pagarão, a partir de 1° de junho de 2011, o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos seus empregados (as), a título de auxílio creche/babá, para seus dependentes até a faixa etária de 06 (seis) anos, 11 (onze meses) e 29 (vinte e nove) dias.

2.3.2 Concederá, também, aos empregados (as) que tenham filhos portadores de necessidades especiais, de qualquer idade, auxílio mensal no valor e de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Parágrafo primeiro - Para concessão do auxílio é necessária a apresentação de requerimento para a Coordenação Administrativa da empresa, junto com a certidão de nascimento ou comprovante ,de dependência da criança" e, quando for o caso, de relatório médico comprovando a condição de portador de necessidades especiais. Tal relatório será submetido à área médico/social da empresa.

Parágrafo segundo - Os auxílios indicados no caput desta cláusula não serão concedidos cumulativamente, para um mesmo filho (a) quando o cônjuge do empregado (a) também for empregado da empresa, atentando ainda que em caso de requerimento de guarda para benefício dos auxílios, somente se dará quando da comprovação da concessão da guarda judicial definitiva.


2.4 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

As Administrações Portuárias concederão aos empregados (as), e/ou dependentes a título de incentivo à educação, bolsa no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), por dependente no ensino fundamental (1.° ao 9.º ano), e no valor unitário de R$ 700,00 (setecentos reais) por dependente no ensino médio (1.° ao 3.° ano), e a inda, ao próprio empregado(a), no valor unitário de R$ 800,00 (oitocentos reais), quando regulamente matriculado em curso de nível superior ou técnico profissional.

Parágrafo Primeiro - Os benefícios de que tratam o caput somente serão concedidos ao empregado e/ou dependente matriculado em cursos regulares e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).

Parágrafo Segundo - A conclusão, o trancamento, o abandono ou o jubilamento do curso ocasionarão a cessação do benefício.

Parágrafo Terceiro - Para os cursos de nível superior, o benefício será concedido por no máximo seis anos, enquanto que para os cursos de nível técnico profissional a concessão será de no máximo quatro anos.

Parágrafo Quarto - Somente serão beneficiados os alunos/empregados, matriculados em curso técnico profissional ou de graduação em atividades diretamente relacionadas com as praticadas pela empresa.
Parágrafo Quinto - O empregado que, comprovadamente, fizer uso indevido do Programa de Reembolso de Despesas Educacionais, além de ter que devolver à empresa os valores recebido por esse Programa, perderá o direito ao benefício, e estará passível da aplicação das sanções disciplinares previstas em lei e regulamentos.

2.5 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS

Fica assegurado o empréstimo de férias no valor da remuneração de férias ou salário base mais ATS, opcional pelo empregado (a), restituído em 12 (doze) parcelas.

2.6 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (PORTUS)

As Administrações Portuárias, deverão realizar estudo e estabelecer por meio do Conselho de Administração (CONSAD), adicional tarifário específico, para custear as contribuições patronais do PORTUS, bem como, reconhecer as dívidas passadas contratadas e, ainda, as não contratadas, inclusive a RTSA.

Parágrafo Único - As Administrações Portuárias juntamente com as demais Patrocinadoras do PORTUS e o Governo Federal, por meio de políticas adotadas pela Secretaria Especial de Portos e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, negociarão com a diretoria do PORTUS o saldamento definitivo do Plano de Benefícios (PBP1).

2.7 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.

Ficam liberados do trabalho, para o exercício de mandato sindical, desde que eleitos regularmente, os dirigentes dos sindicatos de trabalhadores portuários, em quantidade a ser negociado com a empresa local, sem prejuízo da remuneração integral, contagem de tempo de serviço, férias e demais vantagens.
Parágrafo Primeiro – Igualmente, ficam liberados para o exercício de mandato sindical de Grau Superior, os empregados eleitos regularmente, em quantidade a ser negociada com a empresa, sem prejuízo da remuneração integral, contagem de tempo de serviço, férias e demais vantagens.

Parágrafo Segundo - A remuneração do dirigente sindical liberado, tanto para entidade de primeiro grau como para entidade de grau superior, será igual à do empregado da mesma categoria ou atividade profissional, que tiver obtido o maior ganho no mês anterior, ou a média das suas (próprias) 12 (doze) últimas remunerações, ou ainda, a maior remuneração do dirigente liberado da mesma base, aplicando sempre, o que for mais vantajoso.

Parágrafo Terceiro - Os dirigentes sindicais ficam obrigados, mesmo se liberados, a participar dos cursos de qualificação e requalificação profissional, ministrados ou patrocinados pela empresa.

2.8 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA

Serão concedidos, anualmente, ao empregado (a) que não tenha sofrido sanção disciplinar no ano anterior, ou tenha faltado ao trabalho, com justificativa/abono, 5 (cinco) dias de licença remunerada, desde que requerido antecipadamente e devidamente justificado.

Parágrafo Único – O empregado (a), mediante a autorização da chefia imediata, poderá optar em usufruir desta vantagem, integralmente, após o seu período regulamentar de férias.

a) Comunicar na Chefia pelo menos 30 (trinta) dias antes do início das férias;
b) Usufruir 5 (cinco) dias úteis, ou mais, limitados a 10 (dez), logo após as férias, e com estas não se confundindo em hipótese alguma;
c) O empregado poderá optar por gozar a licença remunerada a que tem direito pelo período de 25 (vinte e cinco) dias úteis em mês de sua escolha, a cada 5(cinco) anos de efetivo exercício.

2.9 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DA DATA-BASE

A data-base dos (as) portuários (as) empregados (as) das Administrações Portuárias fica mantida em 1° de junho.



2.10 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)

Havendo lucro a distribuir e\ou resultados dos exercícios de 2009 a 2011, cumprida a legislação pertinente, as Administrações Portuárias, adotarão como critério de distribuição o rateio linear do valor a ser distribuído a título de participação, entre o valor dos lucros e o quantitativo de empregados que mantiveram vínculo empregatício durante o exercício.

Parágrafo Primeiro - A metodologia de aferição do montante a ser distribuído se dará entre comissão Paritária constituída de representantes da empresa e dos empregados.

Parágrafo Segundo - Fica assegurado aos ex-empregados demitidos sem justa causa, no decorrer dos exercícios base, o pagamento da participação nos lucros, de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados nos referidos exercícios.

Parágrafo Terceiro - Ficam excluídos da PLR os empregados que forem admitidos fora do exercício base de aferição para a distribuição do lucro ou resultado.

2.12 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PISO SALARIAL

Fica assegurado, a partir de 1.º de junho de 2011, o piso salarial de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), como o salário mínimo praticado na empresa.

2.13 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANOS DE CARREIRAS, EMPREGOS E SALÁRIOS (PCES).

Fica assegurado que até o mês de dezembro de 2011, as Administrações Portuárias, que ainda não implantaram o PCES, envidarão esforços, conjuntamente, com as representações dos trabalhadores para aprovar junto aos órgãos governamentais o Plano de Carreiras, Empregos e Salários, visando a adequação e reestruturação funcional, melhoria e otimização das atividades das empresas e o crescimento profissional dos empregados, de maneira unificada nacionalmente.

Parágrafo Único – O não cumprimento do prazo estabelecido no caput caracteriza descumprimento do Acordo, por parte de quem der causa, salvo, se acordado entre as partes.

2.14 CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIME DE TRABALHO

As condições de trabalho dos empregados das Administrações Portuárias, que mantém regularmente vínculo empregatício, são reguladas pela Constituição Federal, pelas Leis 4.860/65 e 8.630/93, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, ainda, outras normativas que não conflitem ou caracterize redução de direitos adquiridos, ou mesmo, discriminação ou falta de isonomia com os trabalhadores da mesma categoria profissional.

Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho dos empregados das Administrações Portuárias (administrativos, operacionais, manutenção, conservação e outros) será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Segundo - Ficam excluídos da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os empregados que laboram em regime especial conforme previsão em lei (20, 30 ou 36 horas), quando for o caso, bem como, os empregados que trabalhem em turnos de revezamentos, com jornada inferior as 40 (quarenta) horas.

Parágrafo Terceiro - As horas excedentes a jornada normal de trabalho, serão consideradas como horas extraordinárias.

2.15 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA

As Administrações Portuárias deverão no prazo de trinta dias contado a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo, conjuntamente com os sindicatos Locais e a Federação Nacional dos Portuários, elaborarem Estatuto Unificado da Guarda Portuária Nacional, contemplando, o disposto na Portaria n.º
121, de 29 de abril de 2009-SEP, identificação funcional, efetivação dos cargos da guarda portuária, implementação de interatividade entre as guardas portuárias nacionais, etc.


2.16 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESOLUÇÃO 09/96

As Administrações Portuárias, cumprindo as decisões judiciais favoráveis aos trabalhadores portuários, no PROCESSO N.º RO 00788-2008-019-10-00-00, de autoria da Federação Nacional dos Portuários, afastando os efeitos da Resolução 09/96, não aplicarão aos trabalhadores tais dispositivos.


CAPÍTULO III

3 CLÁUSULAS DE NATUREZA INSTITUCIONAL 3.1 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONCURSO PÚBLICO NA SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS (SEP)

A Secretaria Especial de Portos (SEP) deverá realizar concurso público conforme disposto na Constituição Federal de 1988, para o preenchimento dos cargos de seu organograma funcional.

3.2 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE GESTÃO DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS E A SEP

As Administrações Portuárias realizarão com a Secretaria Especial de Portos, contrato de gestão que contenha obrigações e comprometimento de metas de gestão e resultados (Portaria 214-SEP) , bem como, a obrigatoriedade de gestores sucessores, darem continuidade aos projetos iniciados, ou, contratados, sob pena da passividade da Lei de responsabilidade fiscal.

3.3 CLÁSULA VIGÉSIMA QUINTA - MESA INTEGRADA DE NEGOCIAÇÃO

Para que não haja dificuldades na implementação de cláusulas acordadas nacionalmente, será instituída uma Mesa Integrada de Negociação (MIN), entre a Secretaria Especial de Portos (SEP), Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), Administrações Portuárias, Federação Nacional dos Portuários (FNP) e seus Sindicatos.


3.4 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MODELO DE GESTÃO PROFISSIONAL

A Secretaria Especial de Portos em parceria com a Federação Nacional dos Portuários, implementarão o projeto de Modelo de Gestão Profissional (Portaria 214-SEP), o qual será posto em prática pelas Administrações Portuárias imediatamente, com avaliação dos resultados do referido projeto, após transcorridos cento e oitenta dias.

3.5 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PADRONIZAÇÃO DOS ACORDOS

A Secretaria Especial de Portos orientará as Administrações Portuárias no sentido de que juntamente com os Sindicatos locais, promovam adequações nos Acordos Coletivos, objetivando eliminar as disparidades de cláusulas sociais existentes entre uma Administração e outra, respeitadas as peculiaridades de cada
região, observado ainda, as vantagens sociais de cláusulas, que não constem do Acordo Coletivo Nacional.

3.6 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PADRONIZAÇÃO DE ORGANOGRAMAS

A Secretaria Especial de Portos determinará as Administrações Portuárias que promovam alterações em seus organogramas e estatutos, para que os mesmos estejam padronizados nacionalmente.

3.7 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PLANO NACIONAL DE TREINAMENTO

A Secretaria Especial de Portos criará um Programa Nacional de Qualificação e Requalificação Profissional para treinamento dos atuais empregados (as) das Administrações Portuárias, à nova realidade do setor portuário.

3.8 CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DOS CARGOS

Os cargos de coordenação, gerência, superintendente, Secretarias, Assessores e cargos Similares (comissionados), serão sempre preenchidos pelo pessoal do quadro de Carreiras das Administrações Portuárias.
Parágrafo Único - Os Estatutos e Manuais das Empresas deverão ser adequados a tais composições.

3.9 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECURSOS HUMANOS NA SEP

Será criado no âmbito da Secretaria Especial de Portos (SEP), um Setor de Recursos Humanos (SRH), com o objetivo de atender as demandas do setor portuário, nas questões relacionadas com o trabalho portuário.

3.10 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGULAMENTAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA GESTÃO

A Secretaria Especial de Portos (SEP), ouvida a Federação Nacional dos Portuários, regulamentará por meio de ato normativo, como se darão o preenchimento dos Cargos de Diretoria, ou seja, de gestão
das Administrações Portuárias.

3.11 CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO DAS INDICAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

A área de Recursos Humanos será separada da Diretoria Financeira, sendo que com exceção do Diretor Presidente, ou Superintendente, os demais cargos de Diretores, serão preenchidos por pessoal oriundos da Casa, ou seja, entre os empregados efetivos.


CAPÍTULO IV

4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 1. de junho de 2011 até 31 de maio de 2012.

Parágrafo Único - As partes acordam que enquanto não for assinado novo Acordo, ficam valendo as cláusulas aqui pactuadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LEGISLAÇÃO VIGENTE

Respeitada a legislação vigente, o presente Acordo de Trabalho é firmado em 3 (três) vias de igual teor as testemunhas presentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão dirimidos entre as partes, com a interveniência de árbitro escolhido de comum acordo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FORO

O Foro competente para dirimir qualquer dúvida, oriunda do presente Acordo Coletivo de Trabalho, será o da Comarca do Distrito Federal.

CLAÚSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA RENOVAÇÃO DO ACORDO

As partes acordam que no prazo máximo de sessenta dias antes do término do presente Acordo, serão mantidos entendimentos oficias, para renovação, alteração, inclusão e ajustes de cláusulas, que visem um novo acordo.

Brasília, 16 de março de 2011.

Eduardo Lírio Guterra
Presidente

segunda-feira, 28 de março de 2011

ENCONTRO COM O PRESIDENTE DA CUT PARA TRATAR DO ACT 2011/2012

SEGUNDA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2011

Site CNTT Divulga Encontro da FNP e CUT em Brasília

Brasília: Artur participa de reunião na Federação dos Portuários

A atividade acontecerá, no dia 31, véspera da entrega da pauta da Campanha Salarial Unificada da categoria.

Na próxima sexta, dia 1º de abril, trabalhadores portuários de todo o Brasil, representados pela Federação Nacional dos Portuários (FNP-CUT), entregarão a pauta Nacional da Campanha Salarial 2011/2012 para as Companhias Docas e Administrações Portuárias.


Este encaminhamento foi aprovado no 10º Congresso Nacional dos Trabalhadores Portuários, (X CONPORT), realizado em agosto do ano passado, que definiu a realização de uma Campanha Salarial Unificada que envolverá os 26 sindicatos filiados à FNP. Algumas das principais reivindicações que serão negociadas com os órgãos responsáveis pela administração dos portos brasileiros são a unificação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários; a criação de um Piso Salarial Nacional e a implementação negociada de um Modelo de Gestão por Resultados.


(Leia abaixo mais informações sobre a Pauta).A data-base da categoria é 1º de junho e estão em Campanha mais 10 mil portuários de norte ao sul do País.

Presidente da CUT participa reunião na FNPCom a finalidade de debater os desafios da categoria nesta Campanha Unificada e demais encaminhamentos, a FNP realizará, no dia 31, às 10h, uma reunião nacional dirigentes dos sindicatos filiados que contará com a presença do presidente da CUT Nacional, Artur Henrique. “Conversamos com Artur a importância de criarmos uma gestão profissional nos portos brasileiros, que proporcione aos trabalhadores treinamento e capacitação técnicas permanentes, bem como valorize o profissional. Também destacaremos medidas de investimentos que fortaleçam os nosso portos em todo o País”, explica o presidente da Federação, Eduardo Gutera, que também é vice-presidente da CNTT-CUT.


Principais Reivindicações dos Portuários:

Regulamentação da Composição da Gestão nas Administrações Portuárias; Padronização dos Organogramas nos Estatutos das administrações Portuárias; Preenchimento de Cargos de Coordenação, Gerente, Superintendente, Secretários, Diretores e assessores ou similares (comissionados) por técnicos do quadro de carreira das Administrações Portuárias; Unificação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários; Piso Salarial Nacional; Plano Nacional de Treinamento Requalificação dos Empregados das Administrações Portuárias; Implementação Negociada do Modelo de Gestão por Resultados; Contrato de Gestão das Administrações Portuárias com a SEP; Saldamento Negociado e Definitivo do PORTUS; Regulamentação Nacional da Guarda Portuária;

Sindicatos representados pela FNP Sindaport-SP Sindportuarios- Ilhéus Suport-BA Sindportuario- PE Sindportcab- Cabedelo PB Stscptpprec- Sind. Fortaleza Sindiporto- RS Sindporg- RS- Rio Grande do sul Suport- E.S. Sinporn- Rio Grande do Norte STSPI- Imbituba SC Sindporto- AM- Manaus Sindicato dos Portuários de Porto Velho Sindogeesp- Santos Stspperj- Rio de Janeiro Sindiporto- PA Sindport- AL Sintac- Itajaí SC SPC- BA Sindepor- Fortaleza Sintraport- PR Sindport- MA Sindope- Recife Sindicato dos portuários do Pará e Amapá Sintraport- SP Sccps- Santos Seapi- Imbituba- SC Sintracan- Antonina PR Viviane Barbosa, editora do Portal da CNTT-CUT, com informações da FNP

sexta-feira, 25 de março de 2011

ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE ACT 2011/2012



HOJE, EM DEMONSTRAÇÃO DE CONCIÊNCIA POLITICA, A CATEGORIA PORTUÁRIA APROVOU, POR UNANIMIDADE, AS PROPOSTAS NACIONAL E REGIONAL PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012. A PAUTA REGIONAL ESTÁ EM FASE DOS ACERTOS INDICADOS EM ASSEMBLÉIA, BREVEMENTE SERÁ PUBLICADA. FOI TAMBÉM APROVADO QUE DIA 1 DE ABRIL, ÀS 11 HORAS, CONFORME AGENDA NACIONAL EM AÇÃO SIMULTÂNEA COM OS DEMAIS SINDICATOS DOS PORTUÁRIOS DE TODO O BRASIL, NÓS DA CATEGORIA PORTUÁRIA FLUMINENSE FAREMOS ATO PÚBLICO "PACÍFICO", EM FRENTE AO PRÉDIO DA SEDE DA CDRJ (RUA ACRE 21) PARA LEVAR À PRESIDÊNCIA DA CDRJ AS REFERIDAS PAUTAS. PARABÉNS A TODOS NÓS!


JUNTOS SOMOS FORTES!

QUEM LUTA CONQUISTA!!!

quinta-feira, 24 de março de 2011

AMANHÃ ASSEMBLÉIA ACT 2011/2012

AMANHÃ, ÀS 11 HORAS NO CLUBE DOS PORTUÁRIOS ASSEMBLÉIA PARA APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS NACIONAL E REGIONAL DO ACT 2011/2012. PARTICIPE, VC É IMPORTANTE!

JUNTOS SOMOS FORTES!

QUEM LUTA CONQUISTA!

quarta-feira, 16 de março de 2011

Assembléia 16/03/2011 - ACT 2011/2012

Companheiras e companheiros,

Na data de hoje em Assembléia, conforme calendário previamente agendado, realizada no Clube dos Portuários, foram eleitos pela plenária os companheiros Amauri e Luiz Francisco para, juntos com a direção do seu Sindicato, consolidar as nossas propostas nacionais e regionais, bem como discutir e defender com os representantes patronais da CDRJ o que entendemos ser justo e necessário para o ACT 2011/2012.

QUEM LUTA CONQUISTA!

quinta-feira, 3 de março de 2011

COMITÊ NACIONAL EM DEFESA DO PORTUS - Relatório de Reunião

RELATÓRIO DE REUNIÃO O Comitê Nacional em Defesa do PORTUS realizou no ultimo dia 24,na Cidade do Rio de Janeiro sua 3ª reunião. Os eixos principais da pauta foram: as eleições em 2010, a Medida Provisória que regulamenta o repasse dos R$150 milhões restante para o Instituto, a substituição do Ex-Ministro Pedro Brito, a Auditoria realizada pela Previc no Portus no final de 2010, o novo posicionamento dos Presidentes das Cias Docas a respeito das dividas com o Plano de Beneficio, e os encaminhamentos das ações aprovadas no último Congresso. Diante da importância dos temas, e a atual conjuntura, vários foram os informes, posicionamento e propostas. Relacionamos abaixo o que consideramos informativo e esclarecedor, para todos que compõem o presente Comitê: Informes Na primeira reunião realizada com o novo Ministro da Secretária de Portos, Ministro Leônidas Cristino, em 15 de Fevereiro p.p., com a presença dos Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Portuário Fabrízio Pierdomenico e de Gestão Portuária e Infra-Estrutura Fernando Victor, o problema do PORTUS foi abordado deixando o Ministro bastante esclarecido da real situação do Portus; Com o novo Governo, mudança no Parlamento, nos Ministérios, na gestão das Cias Docas, recomeçará todo o nosso trabalho de esclarecimento, convencimento e divulgação,
mesmo sabendo que a Presidente Dilma, conhece bem os problemas dos Portos, bem como, a situação do nosso Instituto; Auditoria realizada pela Previc, por três Auditores da Receita Federal,em outubro de 2010, apontando para a Liquidação do PBP1, de acordo com a Legislação em vigor; Vários encaminhamentos definidos no 10º Congresso Nacional dos Portuários se cumprem e se articulam nas esferas Governamentais; A CODESP estuda a cisão com o Plano (PBP1) contratou a Fundação Getulio Vargas para descaracterizar os números apresentados pela auditoria e atuaria do Portus; iniciativa que causou surpresa, por ser o Dr. Jose Roberto Serra, oriundo do sistema, da SP, técnico da ANTAQ e atual presidente da ABEPH, esquecendo que o PBP1 é mutuo e solidário, portanto iniciativa passível de ser questionada na justiça; Houve questionamento sobre o fato das patrocinadoras estarem em débito com o Plano e mesmo assim continuarem votando tanto no Condel como no Confins; Sobre o andamento da medida Provisória 515 de 28 de Dezembro de 2010, dos R$ 150 milhões restante aprovados pelo presidente Lula, a informação é que os mesmos foram penhorados como restos a pagar do Orçamento de 2010, portanto, não tendo nada a haver com o corte no Orçamento de 2011 definindo pela Presidente Dilma (em termos técnicos); Após os debates e esclarecimentos, franqueada a palavra, os participantes constataram e propuseram os seguintes pontos:
1. Que todas as medidas administrativas, técnicas, judiciais e políticas foram ou estavam sendo tomadas, pela Direção do Portus, Confins e Condel e pelo Comitê Nacional em Defesa do Portus;
2. Pedida Audiência, ao Senhor Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho com a colaboração dos companheiros do Rio grande do Norte foi informado pelo chefe de gabinete do Ministro, Senhor Lindolfo Neto, que o mesmo iria nos receber assim que estivesse mais bem esclarecido sobre o Portus, afirmando que o Ministro não tomaria decisão nenhuma antes de conversas conosco.
3. A Auditoria da Previc apurou o que já é publico e óbvio, o PBP1 está em situação difícil, graças ao não cumprimento das obrigações por parte das patrocinadoras, sendo que não apontou no seu relatório final, qualquer deficiência na gestão dos controles exercidos nos negócios da entidade, bem como, não questionou a veracidade dos números apresentados;
4. - Foi levantada, a necessidade de contra arrazoar o relatório da Auditoria da Previc, e enviar para todos que receberam à mesma. A direção do Portus já está tomando essa iniciativa;
5. - Foi apontada, a necessidade de estudar uma ação mais efetiva no processo da Portobrás que corre na justiça do Rio de Janeiro, bem como, uma medida preventiva judicial, contra qualquer tentativa de liquidação por parte da Previc;
6. - Foi proposto, que no Contrato de Gestão entre as Docas e a Secretária de Portos (Portaria 214/SEP), seja colocado um item de responsabilidade com a situação do Portus, bem como, na Portaria 24 da SPU/Ministério do Planejamento, que definiu cobrança pelo uso do “espelho d’água” dos usuários do Sistema Aquaviário Brasileiro;
7. - Sobre a participação nos Conselhos de representantes, de Patrocinadoras em débitos com o Plano, a assessoria jurídica ficou de fazer um estudo de casos no âmbito da Previdência Complementar;
8. - Ficou aprovado, que o Comitê enviará correspondências aos representantes dos trabalhadores nos Conselhos de Autoridade Portuária, bem os de Administração das Empresas Portuárias Patrocinadoras, esclarecendo a legislação vigente, contendo os valores das dividas levantadas, solicitando apoio e empenho, para que haja o reconhecimento e conseqüentemente uma verdadeira negociação das mesmas com o Instituto, participantes e assistidos;
9. - Quaisquer dirigentes, que tomarem iniciativas que possam prejudicar o Portus, serão responsabilizados na Justiça e no Ministério Publico Federal;
10. - Ficou aprovado à necessidade de realizarmos mais evento nacional em Brasília, dando continuidade ao processo de mobilização iniciado no dia 06 de Maio de 2008 no Senado Federal;
11. Devem ser centralizar as ações e a mobilização para o tema Portus, junto a data-base dos portuários empregados nas Administrações Portuárias a partir de 1º de Junho. Ficou condicionado à realização da próxima reunião, a um novo posicionamento do Governo, ou identificada à necessidade pela Coordenação do Comitê.
Rio de Janeiro, 24 de Fevereiro de 2011

quarta-feira, 2 de março de 2011

AOS RECLAMANTES DO PROCESSO nº 1118 /86 – (Participação de lucro).

Companheiros e Companheiras



Como é de conhecimento da categoria, a direção do Sindicato está negociando com a CDRJ o pagamento do processo nº 1118 /86 – (Participação de lucro).

Porém, um fato novo surgiu, ontem à tarde (01/03/11) fomos procurados por companheiros interessados no processo afirmando que os cálculos estão errados.

A direção do seu Sindicato decidiu então democratizar essa informação se colocando a disposição daqueles que pretendem rever seus cálculos.

No processo, o Juiz deu um prazo de 10 dias corridos à CDRJ e Sindicato para se manifestarem quanto aos cálculos encontrados pelo perito judicial .

Sendo assim, aguardamos até o dia 09/03/11 a presença dos companheiros (as) que desejarem fazer a contestação dos cálculos na sede do Sindicato.

Observamos também que aqueles que não comparecerem o entendimento do seu Sindicato será de que concordam com os atuais valores e que deveremos continuar com as negociações junto à CDRJ.